Sobre a duração dos contratos administrativos, nos termos da Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir.I. A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.II. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 6 (seis) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos.III. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.Está correto o que se afirma em
AI, somente.
BI e II, somente.
CI e III, somente.
DII e III, somente.
EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — I e III, somente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Duração dos contratos administrativos – Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as afirmativas I e III. A afirmativa I reproduz fielmente o art. 105, que exige disponibilidade de créditos orçamentários e previsão no PPA para contratos plurianuais. A afirmativa II está errada, pois o art. 106, II fixa o prazo inicial máximo de 5 (cinco) anos para serviços e fornecimentos contínuos, e não 6. A afirmativa III está correta: a lei admite prorrogações sucessivas até o limite decenal, desde que haja previsão editalícia e ateste-se a vantajosidade.
Afirmativa
Conteúdo
Previsão Legal
Correção
I
Duração prevista em edital; observância de créditos orçamentários e PPA se ultrapassar 1 exercício financeiro
Art. 105, Lei nº 14.133/2021
✅ Correta
II
Prazo de até 6 anos para serviços e fornecimentos contínuos
Art. 106, II, Lei nº 14.133/2021 (prazo correto: 5 anos)
❌ Incorreta
III
Prorrogações sucessivas até 10 anos, com previsão editalícia e atesto de vantajosidade
Art. 106 c/c regime de prorrogação (limite decenal)
✅ Correta
Item I — ✅ Correto
O art. 105 da Lei nº 14.133/2021 determina exatamente o que o item descreve:
Art. 105Lei-14133
Art. 105 — “A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.”
Portanto, o item I está em conformidade com a lei.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que o prazo para serviços e fornecimentos contínuos é de até 6 anos. No entanto, o art. 106, II estabelece:
Art. 106Lei-14133
Art. 106: “A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos [...]”
Logo, o prazo correto é de 5 anos, e não 6. O item incorre ao acrescentar um ano ao limite legal.
Item III — ✅ Correto
O item III descreve a possibilidade de prorrogações sucessivas até o limite máximo de 10 anos (decenal), desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste a manutenção das condições vantajosas de preços. Essa regra decorre da interpretação conjunta do art. 106 (que permite o prazo inicial de até 5 anos) com o regime de prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, cujo teto máximo (incluindo prorrogações) é de 10 anos, conforme doutrina e disposições correlatas da lei. Assim, a afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo legal de 5 anos (art. 106, II) por 6 anos no item II. É a armadilha clássica de alterar um número em dispositivo muito cobrado. Memorize: contratos de serviços e fornecimentos contínuos têm prazo inicial de até 5 anos, prorrogáveis até 10 anos.
Conclusão: São corretos os itens I e III. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra C (I e III, somente).