O Município Alfa realizou licitação para efetuar o registro de preços em objeto para o qual o referido ente não tinha registro de demandas anteriores. Por ser a primeira licitação para o referido objeto, o edital e licitação não indicou o volume total a ser adquirido.Nessa situação, a referida contratação
Aé ilegal, pois não se admite o registro de preços sem indicação do volume total a ser adquirido.
Badmite a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Cadmite a contratação com indicação limitada a unidade de contratação somente no caso de aquisição de gêneros alimentícios perecíveis.
Dé considerada erro grosseiro, podendo resultar na responsabilização pessoal do agente público responsável.
Eé admitida nessa situação, desde que indicado o valor máximo da despesa a ser realizada.
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GabaritoE — é admitida nessa situação, desde que indicado o valor máximo da despesa a ser realizada.
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Lei 14.133/2021 – Registro de Preços sem Indicação do Total
Gabarito: letra E. A Lei 14.133/2021, no art. 82, §3º, I, permite expressamente o registro de preços sem indicação do total a ser adquirido quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão não tiver registro de demandas anteriores – exatamente o caso narrado. Contudo, o §4º do mesmo artigo impõe como condição obrigatória a indicação do valor máximo da despesa. Portanto, a contratação é admitida, desde que respeitada essa exigência.
A banca cobra a literalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 82, explorando a exceção à regra geral que exige a previsão de quantidades máximas no edital (art. 82, I). O enunciado descreve perfeitamente o inciso I do §3º: primeira licitação, sem registro de demandas anteriores, e o edital não indicou o volume total.
Art. 82, §3Lei-14133
Art. 82, §3º — "É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens."
§4º — "Nas situações referidas no §3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata."
Situação
Fundamento Legal
Condição Obrigatória
Participação de Outro Órgão/Entidade
Primeira licitação para o objeto, sem registro de demandas anteriores
Art. 82, §3º, I, Lei 14.133/2021
Indicação do valor máximo da despesa (art. 82, §4º)
Vedada (art. 82, §4º)
Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis
Art. 82, §3º, II, Lei 14.133/2021
Indicação do valor máximo da despesa (art. 82, §4º)
Vedada (art. 82, §4º)
Serviço integrado ao fornecimento de bens
Art. 82, §3º, III, Lei 14.133/2021
Indicação do valor máximo da despesa (art. 82, §4º)
Vedada (art. 82, §4º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação é ilegal porque não se admite registro de preços sem indicação do volume total. Isso contraria o art. 82, §3º, que expressamente admite essa possibilidade nas três situações que elenca. O erro está em generalizar a regra do caput (inciso I do art. 82) ignorando as exceções legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ata admite a participação de outro órgão ou entidade. O art. 82, §4º é categórico: "é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata." Essa vedação é uma contrapartida à flexibilidade de não indicar o total, pois a estimativa de demanda é incerta e a participação de terceiros poderia comprometer o equilíbrio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação com indicação limitada a unidade de contratação só é admitida para alimentos perecíveis. Isso é falso: o art. 82, §3º prevê três hipóteses autônomas: I – primeira licitação sem demandas anteriores (caso da questão), II – alimento perecível, e III – serviço integrado ao fornecimento de bens. A banca tenta confundir o candidato, fazendo-o crer que apenas o inciso II se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a situação como erro grosseiro passível de responsabilização pessoal. O art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) estabelece que o agente público responde pessoalmente por dolo ou erro grosseiro, mas aqui não há erro algum, pois a conduta está amparada pelo art. 82, §3º, I. A alternativa é um distrator que explora o receio de responsabilização, mas o fato é lícito.
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a disciplina legal: a contratação é admitida (art. 82, §3º, I), desde que indicado o valor máximo da despesa a ser realizada (art. 82, §4º). A alternativa conjuga a permissão com a condição obrigatória, em perfeita consonância com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: a regra geral exige volume total (art. 82, I), mas a questão trata de uma exceção em que isso é dispensado (art. 82, §3º). O candidato desatento pode marcar a alternativa A (ilegalidade) ou C (só perecíveis), esquecendo-se do inciso I do §3º. Lembre-se: a primeira licitação sem histórico é uma das situações que autorizam o registro de preços sem indicação do total.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, relacione as três exceções do §3º: (1) primeira vez sem demanda anterior, (2) alimento perecível, (3) serviço integrado ao fornecimento. E lembre-se da condição do §4º: valor máximo obrigatório + vedação de adesão de outros órgãos. Essa combinação é cobrada com frequência.