O Prefeito do Município X nomeou seu primo, José, detentor de curso superior em Contabilidade, para o cargo de Chefe da Controladoria-Geral do Município.José não possui vínculo anterior com a Administração Pública, mas possui mais de dez anos de experiência em auditoria interna em sociedade empresária do setor privado.Ressalta-se que a legislação municipal autorizava a nomeação de servidores para cargos em comissão de Chefia da ControladoriaGeral local.Sobre a lei que fundamentou a nomeação de José, considerando a jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
AÉ constitucional, tendo em vista que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
BÉ constitucional, por observância ao princípio da impessoalidade.
CDeve ser objeto de reclamação junto ao STF, tendo em vista que contraria súmula vinculante que veda o nepotismo na Administração Pública.
DÉ inconstitucional, pois o cargo de chefe de controle interno municipal só pode ser ocupado por servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público.
EÉ constitucional, tendo em vista que as normas de vedação ao nepotismo só alcançam parentes afins ou colaterais até o segundo grau da autoridade nomeante.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — É inconstitucional, pois o cargo de chefe de controle interno municipal só pode ser ocupado por servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle interno municipal: cargo de chefia deve ser ocupado por servidor efetivo
Gabarito: letra D. O STF consolidou o entendimento de que cargos de controle interno, como o de Chefe da Controladoria-Geral do Município, possuem natureza técnica e de fiscalização, sendo inconstitucional sua ocupação por servidor não efetivo, ainda que parente da autoridade nomeante. A nomeação de José, primo do Prefeito e sem vínculo efetivo, viola o princípio do concurso público (CF, art. 37, II) e as exigências de independência do controle interno, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADIs 2.798, 3.061, entre outras).
Aspecto
Controle interno municipal (cargo de chefia)
Cargo em comissão comum
Nepotismo (Súmula Vinculante 13)
Natureza do cargo
Técnico e de fiscalização
Político ou de direção
—
Exigência de servidor efetivo
Sim (STF, ADIs 2.798 e 3.061)
Não (livre nomeação)
—
Vedação a parentes
Sim, por ser cargo técnico
Não, se cargo político
Sim, salvo cargos políticos
Fundamento principal
Art. 37, II (concurso público)
Art. 37, V (livre nomeação)
Impessoalidade e moralidade
Consequência da nomeação de José
Inconstitucional
Constitucional (se político)
Nomeação de primo é nepotismo, mas cargo técnico exige efetividade
Controle interno municipal
1Natureza do cargo
Técnico e fiscalizador
Não é político
2Exigência constitucional
Servidor efetivo (art. 37, II)
Cargo em comissão não basta
3Consequência
Nomeação de não efetivo
Inconstitucional
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação é constitucional por se tratar de cargo em comissão de livre nomeação. Engana-se: o STF entende que cargos de controle interno não se enquadram na livre nomeação, pois exigem servidores efetivos para garantir a imparcialidade e a técnica. Não é um cargo político, mas técnico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a nomeação observa o princípio da impessoalidade. Incorreto: nomear parente para cargo técnico de controle interno viola a impessoalidade, mas o principal vício é a ausência de concurso público para o cargo. A impessoalidade é um dos fundamentos, mas a inconstitucionalidade decorre da exigência de efetividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe reclamação ao STF por violação da Súmula Vinculante 13 que veda nepotismo. Paradoxo: a nomeação de primo realmente configura nepotismo, mas a SV 13 comporta exceção para cargos políticos. No caso, o cargo de controle interno é técnico, não político, e a SV 13 seria aplicável. Contudo, a questão central não é o nepotismo, mas a exigência constitucional de que o cargo seja ocupado por servidor efetivo. A reclamação não é o instrumento adequado para discutir a constitucionalidade da lei municipal; a via correta é ação direta ou incidental. Além disso, a SV 13 não é o fundamento mais específico para a hipótese.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a nomeação é inconstitucional porque o cargo de chefe de controle interno municipal só pode ser ocupado por servidores efetivos, selecionados por concurso público. O STF, em diversas decisões (ADIs 2.798, 3.061, 3.715, entre outras), firmou que os cargos de controle interno, por sua natureza de fiscalização e técnica, devem ser providos mediante concurso, não se admitindo nomeação em comissão para tais funções. Ainda que a legislação municipal autorizasse, a Constituição não permite essa livre nomeação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a vedação ao nepotismo só alcança parentes até o segundo grau. Falso: a Súmula Vinculante 13 do STF veda a nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive colaterais. Primo é parente colateral de terceiro grau, portanto abrangido. Além disso, a inconstitucionalidade independe do parentesco: mesmo que não houvesse nepotismo, o cargo exige servidor efetivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de livre nomeação para cargos em comissão e a exceção jurisprudencial para cargos de controle interno. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A (livre nomeação) ou C (nepotismo), mas o STF é firme: controle interno exige efetividade. Fique atento a essa distinção!
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão envolver cargo de controle interno (controladoria, auditoria, corregedoria em sentido técnico), lembre-se da jurisprudência do STF que exige servidor efetivo. É um tema recorrente em provas de direito administrativo.