Mário, agente público, nomeou sua esposa para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta, violando os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.João, servidor público, frustrou a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva ao Poder Público.Registre-se que Mário e João agiram com dolo, com o objetivo de obter, para si, proveito indevido.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a opção que indica os atos de improbidade administrativa que Mário e João, respectivamente, praticaram.
AImporta enriquecimento ilícito / atenta contra os princípios da Administração Pública.
BAtenta contra os princípios da Administração Pública / importa enriquecimento ilícito.
CAtenta contra os princípios da Administração Pública / causa prejuízo ao erário.
DImporta enriquecimento ilícito / causa prejuízo ao erário.
ECausa prejuízo ao erário / importa enriquecimento ilícito.
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GabaritoC — Atenta contra os princípios da Administração Pública / causa prejuízo ao erário.
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Lei de Improbidade Administrativa – Classificação dos Atos
Gabarito: letra C. A conduta de Mário (nomeação da esposa para cargo em comissão) viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, configurando ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (Art. 11 da Lei 8.429/1992). Já a conduta de João (frustração de licitude de processo licitatório com perda patrimonial efetiva) tipifica ato que causa prejuízo ao erário (Art. 10). A alternativa C é a única que relaciona corretamente as duas condutas: atentado aos princípios para Mário e prejuízo ao erário para João.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "obter proveito indevido" e "enriquecimento ilícito". Ter intenção de obter vantagem não significa necessariamente enriquecimento patrimonial (Art. 9º). Mário obteve proveito (colocou a esposa), mas isso não configura enriquecimento ilícito, e sim violação de princípios (Art. 11). João, mesmo tendo intenção de lucro, causou dano patrimonial efetivo, o que o enquadra no Art. 10, e não no Art. 9º.
Critério
Mário (nomeação da esposa)
João (frustração de licitação)
Conduta
Nomeação para cargo em comissão (nepotismo)
Frustrou licitude de licitação
Dano
Lesividade relevante ao bem jurídico (sem perda patrimonial direta)
Perda patrimonial efetiva ao erário
Proveito
Colocou a esposa (vantagem pessoal, não patrimonial direta)
Objetivo de obter proveito indevido
Tipo de improbidade
Atenta contra os princípios (Art. 11) — viola honestidade, imparcialidade, legalidade
Causa prejuízo ao erário (Art. 10) — dano patrimonial efetivo
Não é
Enriquecimento ilícito (Art. 9º) — sem vantagem patrimonial direta
Apenas atentado aos princípios (Art. 11) — há dano efetivo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mário não auferiu vantagem patrimonial direta (ex.: receber dinheiro) para si; sua conduta é de nepotismo, enquadrada no Art. 11 (princípios), não no Art. 9º (enriquecimento ilícito). João não cometeu ato atentatório aos princípios, mas sim causou dano ao erário (Art. 10).
Alternativa B — ❌ Incorreta
João causou prejuízo ao erário (Art. 10), não apenas atentou contra princípios. A frustração de licitação com dano efetivo é tipificada no Art. 10, não no Art. 11.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mário: ato que atenta contra os princípios (Art. 11). A lei define como improbidade a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (conforme art. 11). A nomeação da esposa viola esses deveres. João: ato que causa prejuízo ao erário (Art. 10), por ter frustrado a licitude do processo licitatório com perda patrimonial efetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mário não incorreu em enriquecimento ilícito (Art. 9º), pois não obteve vantagem patrimonial direta. Sua conduta é de violação de princípios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mário não causou prejuízo ao erário (não há dano patrimonial na nomeação); João não praticou enriquecimento ilícito, mas sim dano ao erário.
SE LIGUE NESSA!
A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige dolo específico para todos os atos de improbidade. As condutas narradas se amoldam perfeitamente aos Arts. 11 e 10, respectivamente.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa