Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg090688
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinadas categorias de contratos, quais sejam, fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.A referida ordem cronológica poderá ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, nas situações definidas na legislação de regência.Nesse cenário, considerando a Lei nº 14.133/2021, a ordem cronológica de pagamento não poderá ser alterada em caso de
  1. Apagamento de contrato, cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
  2. Bpagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
  3. Cpagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade cooperativa.
  4. Dpagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
  5. Egrave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade cooperativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem cronológica de pagamento – Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A ordem cronológica de pagamento pode ser alterada apenas nas hipóteses taxativas do art. 141, §1º, da Lei 14.133/2021. A alternativa C descreve pagamento a microempresas e equiparados, mas omite a condição exigida no inciso II (risco de descontinuidade do objeto). Sem essa condição, a alteração não é permitida – por isso é a resposta correta (a situação em que a ordem não pode ser alterada).

O art. 141 estabelece a regra e as exceções. Vejamos o texto literal:

Art. 141, §1Lei-14133

Art. 141 – No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

§ 1º – A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Análise das alternativas

Situação descrita na alternativa

Previsão legal (art. 141, §1º)

Condição exigida pela lei

A ordem pode ser alterada?

Motivo

A) Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.

Inciso V

Demonstração do risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou do cumprimento da missão institucional.

Sim

A alternativa descreve a hipótese legal, que é uma exceção válida.

B) Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

Inciso III

Demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

Sim

A alternativa reproduz fielmente a hipótese legal.

C) Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física ou jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa.

Inciso II

Demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

Não

A alternativa omite a condição exigida (risco de descontinuidade). Sem ela, a alteração não é permitida.

D) Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.

Inciso IV

Nenhuma condição adicional (a própria situação já autoriza).

Sim

A alternativa descreve a hipótese legal, que é uma exceção válida.

E) Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.

Inciso I

Nenhuma condição adicional (a própria situação já autoriza).

Sim

A alternativa descreve a hipótese legal, que é uma exceção válida.

Alternativa A – ❌ Incorreta (não é a resposta)

Corresponde ao inciso V (pagamento de contrato imprescindível para integridade do patrimônio ou funcionamento das atividades finalísticas). É exceção válida, portanto a ordem pode ser alterada neste caso.

Alternativa B – ❌ Incorreta (não é a resposta)

Corresponde ao inciso III (pagamento de serviços para sistemas estruturantes, com demonstração de risco). Exceção válida.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve pagamento a microempresa, EPP, agricultor familiar, etc., sem a condição "desde que demonstrado o risco de descontinuidade do objeto do contrato". O inciso II exige essa demonstração. Sem ela, a alteração não é autorizada. Logo, é a situação em que a ordem não pode ser alterada – exatamente o que a questão pede.

Alternativa D – ❌ Incorreta (não é a resposta)

Corresponde ao inciso IV (pagamento de direitos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução). Exceção válida.

Alternativa E – ❌ Incorreta (não é a resposta)

Corresponde ao inciso I (grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade). Exceção válida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca omite a condição essencial do inciso II (risco de descontinuidade). O candidato desatento associa ME/EPP automaticamente à possibilidade de alteração, mas a lei exige que seja demonstrado o risco. Sem isso, a alteração é ilegal.

Conclusão: A ordem cronológica de pagamento só pode ser alterada nas hipóteses do art. 141, §1º, todas com requisitos específicos. A única alternativa que descreve uma situação sem o requisito legal é a letra C. Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg090688