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Questão de Direito Financeiro — Precatório — FGV 2024

Direito FinanceiroPrecatório
Código
fg090744
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A Fazenda Pública possui diversas prerrogativas, entre as quais a submissão das suas condenações judiciais ao regime constitucional dos precatórios.Sobre a matéria, o STF, interpretando o Art. 100 da CRFB/88, e demais dispositivos constitucionais aplicáveis à hipótese, consolidou entendimento no sentido de que
  1. Aé aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, ainda que atuem sob regime concorrencial.
  2. Bnão é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e às sociedades de economia mista, visto que são entidades de direito privado.
  3. Cé aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e sem finalidade de lucro.
  4. Dé aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista, ainda que suas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores, desde que prestadoras de serviço público essencial.
  5. Esomente se aplica o regime dos precatórios às empresas públicas e às sociedades de economia mista se desenvolverem atividade econômica em sentido estrito.
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GabaritoC — é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e sem finalidade de lucro.

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Precatórios e Empresas Estatais: Entendimento do STF

Gabarito: letra C. O STF consolidou que o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) é aplicável às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade de lucro, não se estendendo às que exploram atividade econômica em sentido estrito (art. 173, CF). Essa distinção decorre do art. 173 da Constituição, que submete as empresas estatais exploradoras de atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, afastando prerrogativas como o regime de precatórios.

Art. 173CF/88

"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Já as prestadoras de serviço público (art. 175) mantêm vínculo mais próximo com a Administração Pública, justificando a submissão ao regime de precatórios. A jurisprudência do STF, exemplificada no RE 285.715-AgR, firmou que tal regime independe de monopólio estatal, mas exige que a atividade seja não concorrencial e sem finalidade lucrativa.

Empresa Estatal

Natureza da Atividade

Regime Concorrencial

Finalidade Lucrativa

Regime de Precatórios (Art. 100 CF)

Sociedade de Economia Mista

Serviço público próprio do Estado

Não concorrencial

Sem finalidade de lucro

Aplicável (conforme STF)

Empresa Pública

Serviço público próprio do Estado

Não concorrencial

Sem finalidade de lucro

Aplicável (conforme STF)

Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista

Atividade econômica em sentido estrito (art. 173 CF)

Concorrencial

Com finalidade de lucro

Não aplicável (regime privado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o regime de precatórios se aplica a empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado ainda que atuem sob regime concorrencial. O STF entende que a atuação em regime concorrencial descaracteriza a natureza de serviço público não concorrencial, afastando a prerrogativa. O erro está em ignorar a exigência de não concorrência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é aplicável o regime de precatórios a empresas públicas e sociedades de economia mista por serem de direito privado. O regime não se baseia apenas na personalidade jurídica, mas na natureza da atividade exercida. As prestadoras de serviço público (não econômicas) estão sujeitas, sim, ao regime de precatórios, conforme jurisprudência consolidada. O erro é negar a aplicação a todas, contrariando o entendimento do STF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o entendimento do STF: é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade de lucro. Essa é a tese pacífica, que conjuga os artigos 100, 173 e 175 da CF/88 com a jurisprudência da Corte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é aplicável ainda que suas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores, desde que prestadoras de serviço público essencial. A negociação em bolsa e o caráter de serviço público essencial não são os critérios determinantes. O STF exige que a atividade seja não concorrencial e sem finalidade de lucro; a presença de ações em bolsa geralmente indica regime concorrencial e intuito lucrativo, afastando o regime de precatórios. O erro está no critério inadequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que somente se aplica o regime de precatórios se a empresa estatal desenvolver atividade econômica em sentido estrito. Na verdade, é o oposto: o regime de precatórios se aplica às prestadoras de serviço público, não às que exploram atividade econômica. O erro inverte a regra, contrariando o art. 173 e a jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os critérios determinantes (natureza não concorrencial e ausência de finalidade lucrativa) com elementos secundários, como personalidade jurídica de direito privado, negociação em bolsa ou mera essencialidade do serviço. Lembre-se: o STF foca na atividade exercida, não na forma jurídica. Treine essa distinção!

Gabarito: letra C.

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