Procedimentos Auxiliares na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A — apenas a afirmativa II está correta. A banca cobra a correta identificação de cada procedimento auxiliar, especialmente a distinção entre credenciamento, pré-qualificação e manifestação de interesse. A chave está na literalidade do art. 80 da lei, que define a pré-qualificação como o procedimento para selecionar previamente licitantes ou bens.
As afirmativas I e III descrevem, na verdade, a pré-qualificação, e não o credenciamento ou a manifestação de interesse. Já a afirmativa II retrata corretamente o sistema de registro de preços (SRP), que não obriga a Administração a contratar.
Procedimento Auxiliar | Definição Correta (Lei 14.133/2021) | Afirmativa do Enunciado | Correto? |
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Credenciamento (Art. 78, II) | Procedimento para contratar diretamente com quem preencher requisitos, quando inviável competição. | "Selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação." | ❌ Incorreto (é pré-qualificação) |
Sistema de Registro de Preços (Arts. 82-86) | Existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultada licitação específica motivada. | "A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada." | ✅ Correto |
Procedimento de Manifestação de Interesse (Art. 81) | Procedimento para que pessoas físicas ou jurídicas apresentem estudos, projetos ou soluções para subsidiar a Administração. | "Procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou à qualidade." | ❌ Incorreto (é pré-qualificação) |
Item I — ❌ Incorreto
O credenciamento é um procedimento auxiliar distinto, previsto no art. 78, II, da Lei 14.133/2021, mas sua definição legal não é a descrita. A definição apresentada no enunciado corresponde ao instituto da pré-qualificação, conforme o caput do art. 80:
Art. 80Lei-14133
Art. 80 — A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I — licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos II — bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Logo, o item I troca o nome do procedimento: o correto seria "pré-qualificação", não "credenciamento".
Item II — ✅ Correto
O sistema de registro de preços (SRP) é disciplinado nos arts. 82 a 86 da Lei 14.133/2021. Uma de suas características essenciais é que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, permanecendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. A afirmativa reflete exatamente esse princípio, comum também na legislação anterior. "A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar" — esse é o entendimento pacífico doutrinário e jurisprudencial, e a lei o mantém.
Item III — ❌ Incorreto
Assim como no item I, a definição apresentada — "selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou à qualidade" — é, novamente, a da pré-qualificação, agora em seu inciso II (art. 80, II, transcrito acima). O procedimento de manifestação de interesse (PMI), por sua vez, é um instrumento pelo qual a Administração convoca a iniciativa privada para apresentar estudos, projetos ou propostas que auxiliem na definição do objeto de futura licitação (art. 81 da Lei 14.133/2021). Portanto, o item III também confunde manifestação de interesse com pré-qualificação.
Gabarito: letra A — apenas o item II está correto.