Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fg091316
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Controle Interno - Direito
De acordo com o texto da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão
Aemitir partes beneficiárias.
Bdivulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.
Clançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
Dadequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, editados pelo Tribunal de Contas.
Etentar solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, mas não entre acionistas controladores e acionistas minoritários, como pressuposto processual negativo obrigatório antes de qualquer judicialização.
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GabaritoB — divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.
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Deveres das empresas estatais – Lei 13.303/2016
Gabarito: letra B. O art. 12, I, da Lei 13.303/2016 determina que a empresa pública e a sociedade de economia mista devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores. As demais alternativas ou são proibições (art. 11), ou desviam do texto legal ao acrescentar condicionantes inexistentes.
A questão cobra a literalidade do art. 12 da Lei 13.303/2016. Confira o dispositivo:
Lei 13.303/2016:
Art. 12 – A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão: I – divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; II – adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. Parágrafo único – A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Art. 11 – A empresa pública não poderá: I – lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; II – emitir partes beneficiárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A empresa pública está proibida de emitir partes beneficiárias (art. 11, II). Logo, não é um dever, mas uma vedação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato dever do art. 12, I: divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores. Direta e literal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A empresa pública não pode lançar debêntures ou títulos conversíveis em ações (art. 11, I). É vedação, não obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 12, II obriga a adequação ao Código de Conduta e Integridade e a regras de boa prática de governança corporativa, mas na forma da regulamentação da própria lei, não de atos editados pelo Tribunal de Contas. A banca inseriu um sujeito estranho (Tribunal de Contas) que não está no texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 12 faculta à sociedade de economia mista (não à empresa pública) solucionar divergências via arbitragem, abrangendo tanto conflitos entre acionistas e a sociedade quanto entre controladores e minoritários. A alternativa erra: (a) transforma faculdade em obrigação ("deverão"); (b) exclui indevidamente a arbitragem entre controladores e minoritários; (c) a trata como pressuposto processual negativo obrigatório, o que a lei não prevê.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o contraste entre "deverão" (art. 12) e "não poderá" (art. 11). Nas alternativas A e C, apresenta vedações como se fossem deveres. Na D, insere um órgão que não consta da lei. Na E, restringe e altera o alcance da arbitragem. Fique atento à literalidade dos arts. 11 e 12.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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