Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg091376
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário do Tesouro Municipal
pós o recebimento de uma denúncia anônima, a autoridade administrativa competente, constatada, preliminarmente, a verossimilhança do que fora alegado, instaurou um processo administrativo disciplinar em face de Caio, ao argumento de que este teria praticado falta disciplinar de natureza grave. Em assim sendo, tão logo tomara ciência dos fatos, o agente público contratou um advogado, o qual lhe explicou, detalhadamente, os regramentos aplicáveis ao referido procedimento, trazendo à discussão potenciais teses defensivas.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
Aé proibida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, inclusive se houver prévia investigação ou sindicância, em razão da vedação ao anonimato na ordem jurídica brasileira.
Ba portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar depende da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Co excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo cumulativo à acusação e à defesa.
Dé vedado o emprego de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, de forma a se evitar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ea falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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GabaritoE — a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Processo Administrativo Disciplinar – Súmulas do STJ e Súmula Vinculante 5
Gabarito: letra E. A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. As demais alternativas contrariam o entendimento jurisprudencial dominante consolidado em súmulas do STJ.
A questão exige o conhecimento de súmulas específicas sobre o processo administrativo disciplinar (PAD). A banca explora trocas sutis nos enunciados para testar a literalidade dos verbetes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é proibida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, mesmo com investigação prévia. A Súmula 611 do STJ (texto literal no contexto) permite a instauração, desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 611
Súmula 611 do STJ:
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
Portanto, a alternativa erra ao dizer que é proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a portaria de instauração do PAD depende da exposição detalhada dos fatos. O STJ, na Súmula 641, entende de forma diversa: a portaria prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A alternativa contraria esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o excesso de prazo só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo cumulativo à acusação e à defesa. A Súmula 592 do STJ estabelece: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." A alternativa erra ao incluir a acusação e ao usar o termo "cumulativo".
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a palavra "cumulativo" e menciona tanto a acusação quanto a defesa, enquanto a súmula exige prejuízo apenas à defesa. Fique atento a esse detalhe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado o emprego de prova emprestada no PAD. A Súmula 591 do STJ permite a prova emprestada, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 5 do STF, com texto reproduzido no material de apoio, dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Essa é a posição jurisprudencial dominante, que cancelou a antiga Súmula 343 do STJ. Portanto, a alternativa está correta.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado é a letra E.