Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg091840
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Ciências Contábeis
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os contratos poderão ser alterados, de modo unilateral pela Administração e com as devidas justificativas, no seguinte caso:
Aé conveniente a substituição da garantia de execução.
Bé necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
Cé necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
Dé necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço e do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Epara restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução do contrato tal como pactuado.
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GabaritoC — é necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
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Alteração de contratos administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Lei 14.133/2021 estabelece, em seu art. 124, que os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração nos casos de modificação do projeto ou especificações (inciso I, alínea "a") e de modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto nos limites legais (inciso I, alínea "b"). A alternativa C descreve exatamente essa segunda hipótese de alteração unilateral. As demais alternativas correspondem a hipóteses de alteração bilateral (por acordo entre as partes), conforme o inciso II do mesmo artigo.
Art. 124, §1Lei-14133
Art. 124 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração;
II – por acordo entre as partes.
§ 1º ...
§ 2º ...
Do inciso I (unilateral): a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (grifo nosso)
Do inciso II (bilateral): a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
A tabela abaixo resume as hipóteses:
Alternativa
Hipótese
Tipo de alteração
Unilateral?
A
Substituição da garantia de execução
Inciso II, alínea "a" (bilateral)
Não
B
Modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes
Inciso II, alínea "c" (bilateral)
Não
C
Modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto
Inciso I, alínea "b" (unilateral)
Sim
D
Modificação do regime de execução ou modo de fornecimento por inaplicabilidade técnica
Inciso II, alínea "b" (bilateral)
Não
E
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis
Inciso II, alínea "d" (bilateral)
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução, quando conveniente, é hipótese de alteração bilateral (art. 124, II, "a"), e não unilateral. A Administração não pode impô-la sem concordância do contratado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes é hipótese de alteração bilateral (art. 124, II, "c"). A Administração não pode alterá-la unilateralmente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos (até 25% ou 50% para reformas, conforme art. 125), é hipótese de alteração unilateral pela Administração (art. 124, I, "b"). Exige apenas justificativa, não o consentimento do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de inaplicabilidade técnica dos termos originais, é hipótese de alteração bilateral (art. 124, II, "b"), e não unilateral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fatos imprevisíveis é hipótese de alteração bilateral (art. 124, II, "d"), e não unilateral. A Administração deve negociar com o contratado para reequilibrar o contrato.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar se a alteração é unilateral ou bilateral, lembre-se: as hipóteses do inciso I (unilateral) são apenas duas: mudança de projeto/especificações e alteração quantitativa do valor (acréscimo/supressão). Todas as demais (garantia, regime, pagamento, equilíbrio) dependem de acordo entre as partes. Na dúvida, consulte o art. 124 da Lei 14.133/2021.