Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2024
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg091919
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Municipal -Direito
Ao analisar as normas atinentes à delegação de serviços públicos, Epifânia verificou que, no advento do termo contratual, o Poder Concedente deve indenizar as concessionárias das parcelas de investimentos vinculados a bens afetados, que ainda não tiverem sido amortizados, para fins de assumir aqueles necessários para a continuidade da atividade. Tal situação é designada de
Areversão.
Bcaducidade.
Cencampação.
Dintervenção.
Erescisão.
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GabaritoA — reversão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de serviços públicos – reversão
Gabarito: letra A. A situação narrada – indenização de investimentos não amortizados no advento do termo contratual para assumir bens necessários à continuidade – corresponde exatamente ao instituto da reversão, previsto no art. 36 da Lei 8.987/1995.
Art. 36Lei-8987
Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
A banca testa o conhecimento das hipóteses de extinção da concessão e seus efeitos. Cada alternativa corresponde a uma forma de extinção ou medida, mas apenas a reversão se vincula ao advento do termo contratual com indenização dos bens reversíveis.
Extinção da concessão
1Por prazo (reversão)
Indeniza investimentos não amortizados
Bens incorporados ao poder concedente
2Antes do prazo
Encampação (interesse público)
Caducidade (inadimplemento)
Intervenção (temporária)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reversão é a incorporação dos bens do concessionário ao patrimônio do poder concedente ao final do prazo contratual, mediante indenização das parcelas não amortizadas. É o que descreve o art. 36 da Lei 8.987/1995, em linha com o princípio da continuidade do serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A caducidade é a extinção da concessão por inadimplemento contratual do concessionário (art. 38 da Lei 8.987/1995). Não se confunde com o advento do termo contratual; na caducidade, a indenização limita-se ao valor não amortizado dos bens necessários, mas não é a hipótese descrita no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A encampação é a rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público, antes do prazo final (art. 37 da Lei 8.987/1995). Diferencia-se da reversão, que ocorre apenas no término natural do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intervenção é uma medida temporária (prevista no art. 32 da Lei 8.987/1995) para assegurar a adequada prestação do serviço, não se tratando de hipótese de extinção com indenização ao final do prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Rescisão é termo genérico que abrange várias formas de extinção (amigável, judicial, etc.). No contexto, a situação específica de advento do termo contratual com indenização dos bens reversíveis é denominada reversão, não rescisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de extinção da concessão. A palavra-chave é "advento do termo contratual" – apenas a reversão ocorre nesse momento. Caducidade (inadimplemento) e encampação (interesse público antes do prazo) são as principais armadilhas. Memorize o art. 36 da Lei 8.987/1995 e associe: "reversão = fim do prazo + indenização dos bens reversíveis".