Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg092000
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário Municipal
Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamado para auxiliar na contenção a um determinado homem, que se encontra embriagado e destruindo o patrimônio público. Ao comparecer ao local, Caio saca a sua arma de choque e efetua um disparo que atinge o olho do particular, cegando-o. Nesse contexto, deflagra-se um processo administrativo para apurar a conduta do agente público. Instado pela Administração Pública a nomear o advogado Caio, por acreditar piamente na sua inocência, não o faz.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
Aobjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade, salvo se demonstrado prejuízo por Caio.
Bsubjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade, salvo se demonstrado prejuízo por Caio.
Csubjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade.
Dsubjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar é fato gerador de ilegalidade.
Eobjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar é fato gerador de ilegalidade.
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GabaritoC — subjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade.
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Responsabilidade administrativa do agente público e defesa técnica em PAD
Gabarito: letra C. A responsabilidade administrativa do agente público é subjetiva, pois depende de dolo ou culpa. Em relação à ausência de defesa técnica no PAD, o STF consolidou que a falta de advogado não fere a Constituição (Súmula Vinculante 5), de modo que tal ausência não é, por si só, fato gerador de ilegalidade. A banca testa a distinção entre responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de advogado no PAD.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva e que a ausência de defesa técnica não gera ilegalidade “salvo se demonstrado prejuízo”. Erro no primeiro aspecto: a responsabilidade administrativa do agente é subjetiva. A segunda parte, embora correta em parte (a falta de advogado não é ilegalidade automática), menciona condição não exigida pela SV 5, que afirma categoricamente que a ausência não ofende a Constituição. Além disso, o primeiro erro já invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade é subjetiva (correto) e que a ausência de defesa técnica não é fato gerador de ilegalidade, “salvo se demonstrado prejuízo”. A ressalva é desnecessária e pode induzir a erro: a SV 5 não condiciona a validade do PAD à demonstração de prejuízo; a ausência de advogado, por si, não gera ilegalidade. A alternativa C, sem a ressalva, é mais precisa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade administrativa do agente é subjetiva (depende de dolo ou culpa). Quanto à defesa técnica, o STF, na Súmula Vinculante 5, firmou que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Logo, a mera ausência não gera ilegalidade. A alternativa reproduz esse entendimento sem acréscimos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Correta ao afirmar "subjetiva", mas erra ao dizer que a ausência de defesa técnica é fato gerador de ilegalidade. Isso contraria a SV 5 e o entendimento consolidado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: a responsabilidade não é objetiva, e a ausência de defesa técnica não gera ilegalidade automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade civil objetiva do Estado (teoria do risco administrativo) e a responsabilidade disciplinar subjetiva do agente. Outra armadilha é achar que a ausência de advogado no PAD anula o processo, quando a SV 5 afirma o contrário. Fique atento: a SV 5 é clara – a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, ou seja, não gera ilegalidade.
PEGA ESSA DICA!
Grave: a responsabilidade do agente perante a Administração (esfera disciplinar) é sempre subjetiva; a do Estado perante terceiros é objetiva (risco administrativo). Quanto ao PAD, memorize a SV 5 e entenda que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos pelo próprio servidor, não sendo obrigatória a presença de advogado.