Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg092153
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nildo, servidor estável, no exercício de suas atribuições como agente da contratação do Município de São José dos Campos, foi consultado pela autoridade competente, Tuany, que está trabalhando no projeto de uma obra de grande vulto, no regime da contratação integrada, acerca das peculiaridade atinentes à alocação dos riscos atinentes ao respectivo contrato, mormente aqueles concernentes a fatos supervenientes à escolha de solução do projeto básico pelo contratado e no tocante ao aumento ou redução de tributos pagos pelo contratado em decorrência da avença a ser formalizada, por meio de legislação posterior à apresentação da proposta.Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, Nildo respondeu corretamente que
Aa majoração ou redução de tributos corresponde ao que é designado de fato da administração e não pode ser objeto da matriz de riscos.
Ba matriz de risco não pode ser adotada para a situação descrita, na medida em que é vedada para a contratação integrada.
Ca promoção da alocação eficiente dos referidos riscos na forma da lei não poderá importar em renúncia das partes a ulterior pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Da alocação dos riscos atinentes a fatos supervenientes à escolha de solução do projeto básico na contratação em questão deve ser realizada para a parte contratante.
Esempre que atendidas as condições do contrato e da matriz e risco, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, renunciando as partes a pedido do respectivo restabelecimento relacionado aos riscos assumidos, salvo em situações pontuais, dentre as quais, o aludido fato do príncipe.
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GabaritoE — sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz e risco, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, renunciando as partes a pedido do respectivo restabelecimento relacionado aos riscos assumidos, salvo em situações pontuais, dentre as quais, o aludido fato do príncipe.
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Matriz de Riscos e Equilíbrio Econômico-Financeiro na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 103, §5º da Lei 14.133/2021, quando as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos são atendidas, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos assumidos, salvo nas exceções legais, entre as quais o fato do príncipe (alterações unilaterais da Administração) e a majoração ou redução de tributos por lei superveniente. A alternativa E reproduz essa regra corretamente.
A banca testa o conhecimento sobre a eficácia da matriz de riscos e suas exceções, especialmente no regime de contratação integrada. O texto legal é claro:
Art. 103, §5Lei-14133
Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a majoração ou redução de tributos é "fato da administração" e não pode ser objeto da matriz de riscos. Na verdade, o art. 103, §5º, II, trata a alteração tributária como exceção à renúncia ao reequilíbrio, ou seja, ela pode e deve ser prevista na matriz, e não é considerada fato da administração (fato do príncipe é ato unilateral da Administração, não lei). O erro está em confundir as categorias e excluir o risco tributário da matriz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a matriz de riscos é vedada na contratação integrada. Não há essa proibição. O art. 133, IV, da mesma lei, admite expressamente a alteração contratual por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração, o que demonstra a plena aplicabilidade da matriz nesse regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a alocação eficiente dos riscos não pode importar em renúncia das partes a ulterior pedido de reequilíbrio. Contraria o art. 103, §5º, que determina exatamente o oposto: a renúncia ocorre em relação aos riscos assumidos, salvo nas exceções legais. A alternativa nega a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os riscos de fatos supervenientes à escolha da solução do projeto básico pelo contratado devem ser alocados à parte contratante (Administração). Na contratação integrada, o contratado elabora o projeto básico, e os riscos decorrentes de sua escolha são de sua responsabilidade. A lei (art. 42, §3º da Lei 13.303/2016, aplicável por analogia) prevê o oposto: se a escolha for da contratante, o risco é dela; se do contratado, é dele. Portanto, a alocação deve ser para o contratado, não para a contratante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o comando do art. 103, §5º. A manutenção do equilíbrio e a renúncia aos pedidos de reequilíbrio ocorrem sempre que as condições do contrato e da matriz são atendidas, exceto nas situações pontuais, entre as quais o fato do príncipe (alterações unilaterais da Administração). Note que a alternativa menciona apenas o fato do príncipe como exemplo, mas está correta ao manter a regra geral com a ressalva.
NÃO CAIA NESSA!
A lei estabelece que a matriz de riscos gera renúncia ao reequilíbrio, mas o candidato pode esquecer as exceções (fato do príncipe e alterações tributárias). A alternativa C é um distrator clássico que nega a renúncia. Já a D inverte a alocação de riscos na contratação integrada. Fique atento: na contratação integrada, o contratado assume os riscos de suas escolhas de projeto.