Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FGV 2024
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fg092192
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Realizada auditoria nas contas de determinado Município, com o objetivo de verificar a aplicação dos recursos públicos federais recebidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar, verificou-se que a Prefeitura, no tocante à aquisição da merenda escolar, agiu da seguinte forma: os produtos adquiridos e já pagos ficavam em poder do fornecedor, a Prefeitura recebia um documento denominado "Carta de Crédito", que consistia em uma autorização para posterior recebimento do material do fornecedor.Com referência a tal procedimento, assinale a afirmativa correta.
ANão há qualquer irregularidade, visto haver um documento firmado pelo fornecedor, concedendo ao Edil o direito de receber os produtos adquiridos.
BSó haveria irregularidade se houvesse dolo do Prefeito e do fornecedor, para obter vantagem ilícita através do mecanismo idealizado para a compra das mercadorias.
CPermitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, o que é vedado pela Lei no 4.320/1964.
DO fornecedor poderia ficar com os produtos adquiridos pela Prefeitura, desde que na condição de depositário fiel, com os ônus desta posição legal.
EA prática é admissível, sobretudo na hipótese de alimentos perecíveis, sendo uma forma de ter os produtos sempre frescos para atender o público-alvo da merenda escolar.
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GabaritoC — Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, o que é vedado pela Lei no 4.320/1964.
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Pagamento antecipado de despesa pública (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra C. O procedimento descrito – pagar os produtos e deixá-los com o fornecedor, recebendo apenas uma "Carta de Crédito" para retirada futura – caracteriza pagamento antecipado. A Lei 4.320/1964, norma geral de Direito Financeiro, veda o pagamento de despesa antes do efetivo recebimento do bem ou serviço, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas (como adiantamento para viagens, por exemplo). A existência de um documento não regulariza a antecipação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o simples fato de existir uma "Carta de Crédito" (documento formal) já torna o procedimento regular. Não se deixe enganar: o documento não substitui a entrega do bem. A irregularidade é objetiva, independe de dolo ou de um documento intermediário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há irregularidade porque existe documento firmado pelo fornecedor. O documento não sana o vício: o pagamento antecipado sem efetiva entrega é vedado pela Lei 4.320/1964, independentemente de qualquer papel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a irregularidade à existência de dolo do Prefeito e do fornecedor. A vedação ao pagamento antecipado é objetiva (basta o ato de pagar antes do recebimento), não exigindo comprovação de intenção de obter vantagem ilícita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem em poder do fornecedor caracteriza pagamento antecipado, vedado pela Lei 4.320/1964. Essa é a interpretação correta e consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o fornecedor poderia ficar com os produtos na condição de depositário fiel. A figura do depósito não se aplica para justificar pagamento antecipado; a regra é o pagamento somente após a entrega material, salvo disposição legal em contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a prática é admissível, especialmente para alimentos perecíveis, para garantir frescor. A Lei 4.320/1964 não prevê exceção genérica para perecíveis. O gestor deve adotar outros mecanismos (como contratação com entrega parcelada) sem antecipar pagamento.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao ordenamento é a letra C.