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Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — FGV 2024

Direito AdministrativoPoder de polícia
Código
fg093423
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias constantes do Art. 5º XXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), com relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade administrativa, Walkyria concluiu corretamente que
  1. Atodas as normas que possam beneficiar o apenado devem retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador.
  2. Bapenas as normas mais benéficas que versam sobre prescrição no âmbito do direito administrativo sancionador devem retroagir.
  3. Ca penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
  4. Da retroatividade das normas do direito administrativo sancionador restringe-se à aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de natureza penal, que possui determinação expressa em tal sentido.
  5. Enão é possível que se determine a retroatividade de normas no âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas sejam benéficas para o apenado.
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GabaritoC — a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retroatividade da lei mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador

Gabarito: letra C. No direito administrativo sancionador, a regra geral é a aplicação do princípio tempus regit actum (a lei vigente à época do fato rege a punição). A retroatividade da lei mais benéfica é exceção e, conforme entendimento consolidado, depende de previsão expressa ou de interpretação sistemática que a admita, como ocorre no âmbito da improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021 (art. 1º, §4º, da LIA). A alternativa C espelha exatamente essa regra: a penalidade baseia-se no tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

A banca testa o conhecimento sobre a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF) ao direito administrativo sancionador. Embora a literalidade do dispositivo refira-se à "lei penal", a doutrina e a jurisprudência — especialmente do STF e do STJ — estendem essa garantia ao ius puniendi estatal como um todo, incluindo o poder de polícia e a improbidade administrativa. Contudo, essa extensão não é automática ou absoluta; exige análise casuística e, muitas vezes, previsão legal expressa.

Princípio / Regra

Descrição

Aplicação no Direito Administrativo Sancionador

Exceção / Condição

Tempus regit actum

A lei vigente à época do fato rege a punição.

Regra geral para penalidades administrativas.

Aplicada salvo previsão expressa de retroatividade.

Retroatividade da lei mais benéfica

Norma posterior mais favorável ao apenado retroage para beneficiá-lo.

Exceção, não automática; depende de previsão legal ou interpretação sistemática.

Exige previsão expressa (ex.: Lei 14.230/2021, art. 1º, §4º, da LIA) ou autorização constitucional.

Garantia constitucional (art. 5º, XL)

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Estendida ao ius puniendi estatal (STF/STJ), mas não de forma absoluta.

Aplicação casuística, sem generalização para todas as normas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "todas as normas que possam beneficiar o apenado devem retroagir". É uma generalização indevida. A retroatividade de norma benéfica no direito administrativo sancionador não ocorre de forma automática para qualquer norma; depende da natureza da norma, do estágio do processo e, principalmente, de previsão expressa (como no caso da LIA) ou de interpretação conforme a Constituição. A banca explora o exagero da palavra "todas".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Restringe a retroatividade apenas a "normas mais benéficas que versam sobre prescrição". Embora a prescrição seja um tema relevante, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica abrange outras dimensões, como a tipificação das condutas, as penalidades aplicáveis, as causas de extinção da punibilidade etc. Não há limitação à prescrição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O princípio do tempus regit actum é a regra no direito administrativo sancionador: a conduta é punida com base na lei vigente ao tempo de sua prática. A retroatividade da lei mais benéfica é exceção e, para aplicar-se, exige previsão expressa (como ocorre, por exemplo, no art. 1º, §4º, da LIA, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, permitindo a retroatividade de normas benéficas introduzidas pela Lei 14.230/2021). A alternativa capta essa dinâmica: "penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa comete dois erros graves. Primeiro, afirma que a Lei de Improbidade Administrativa tem "natureza penal", o que é incorreto: a improbidade é ilícito de natureza civil (responsabilidade por ato de improbidade), com sanções de caráter político-administrativo (perda do cargo, suspensão de direitos políticos, multa etc.). Segundo, mesmo que houvesse natureza penal, a retroatividade no direito administrativo sancionador não se restringe à LIA; ela é aplicável a todo o ius puniendi estatal, desde que haja base normativa ou interpretativa adequada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "não é possível que se determine a retroatividade de normas no âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas sejam benéficas". Essa posição contraria frontalmente a jurisprudência dos tribunais superiores (STF, STJ) e a doutrina majoritária, que reconhecem a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, inclusive no poder de polícia e na improbidade (ex.: STF, RE 594.632; STJ, EREsp 1.136.968). A retroatividade é admitida como decorrência do princípio constitucional inserto no art. 5º, XL, da CF, aplicado analogicamente.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre retroatividade no direito administrativo sancionador, lembre-se do esquema: regra = tempus regit actum; exceção = retroatividade de lei mais benéfica (exige previsão expressa ou interpretação sistemática). A banca adora confundir com a ideia de que "toda norma benéfica retroage" (A) ou de que "a improbidade é penal" (D). Treine a distinção entre os ramos do ius puniendi e identifique as palavras-chave "previsão expressa" como o termo que resolve a questão.

MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
Direito Administrativo — Poderes Administrativos

Gabarito: letra C.

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