Sistema Constitucional de Remuneração dos Procuradores Municipais
Gabarito: Letra D. A iniciativa legislativa para fixar a remuneração dos procuradores municipais é privativa do Prefeito (CF, art. 61, § 1º, II, "a"), e não há obrigatoriedade de que essa remuneração seja fixada em patamar superior ao subsídio do próprio Prefeito. As demais alternativas conflitam com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
A questão exige conhecimento do regime constitucional de remuneração dos procuradores municipais, à luz do art. 37, XI, da CF e da interpretação do STF (Tema 510 – RE 663.696; ADI 6.135).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Marcos (procurador de autarquia) tem como teto o subsídio do Prefeito e Mateus (procurador da administração direta) o subsídio de Desembargador. O STF, no Tema 510, fixou que os procuradores municipais – inclusive os autárquicos – estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJ local. Logo, ambos estão sujeitos ao mesmo teto, não havendo a distinção proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os honorários sucumbenciais têm caráter indenizatório e, por isso, não se sujeitam ao teto. O STF, no julgamento das ADIs 6.135, 6.053, 6.159 e 6.162, firmou que os honorários têm natureza remuneratória (remuneração por performance) e devem observar o teto constitucional (art. 37, XI). Não são, portanto, verbas indenizatórias imunes ao teto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que é vedada a distinção de remuneração entre os dois cargos, devendo ser equiparados por serem ambos procuradores municipais. A CF não impõe isonomia remuneratória entre cargos distintos dentro da mesma carreira ou entre carreiras diversas. A diferenciação pode existir em lei, desde que respeitados os tetos e a iniciativa legislativa. Não há obrigatoriedade de equiparação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A iniciativa para lei que fixe a remuneração dos procuradores municipais é do Chefe do Executivo municipal (Prefeito), conforme art. 61, § 1º, II, "a", da CF (aplicável por simetria). Além disso, o Prefeito não é obrigado a fixar essa remuneração em valor superior ao seu próprio subsídio – pode fixá-la abaixo ou em valor igual. O teto aplicável (desembargador) é referência máxima, não piso mínimo. A alternativa está correta em ambos os aspectos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a lei municipal que rateia honorários sucumbenciais é inconstitucional por suposta vedação a verbas além do subsídio. O STF, nos leading cases mencionados, declarou constitucional o pagamento de honorários a advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório. O subsídio não é incompatível com outras parcelas de natureza remuneratória, nas carreiras em que a lei as prevê. Portanto, a lei de rateio, por si só, não é inconstitucional.
Gabarito: Letra D.