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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2024

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fg093429
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No exercício de suas atribuições como procurador do Município de Vitória, Clemente teve que se pronunciar acerca da existência de vícios em uma série de atos administrativos que beneficiavam terceiros, submetidos à atividade de controle interno, no âmbito da autotutela, alguns editados há mais de cinco anos, vindo ele a pontuar corretamente que
  1. Aa verificação de qualquer vício no ato administrativo deve ensejar a sua anulação, de ofício e de imediato, pela Administração Pública, independentemente de manifestação do beneficiário do ato e de sua boa-fé.
  2. Bcaso o ato tenha sido praticado há mais de cinco anos, sem que qualquer conduta tenha sido tomada pela Administração no sentido de impugnar a sua validade, operou-se a decadência com relação ao direito de anulá-los, quando o beneficiário estiver de boa-fé.
  3. Co exercício da autotutela deve resultar na revogação dos atos eivados de vícios insanáveis, com efeitos prospectivos, resguardando aqueles que o ato já tenha produzido para os beneficiários de boa-fé.
  4. Dapenas os vícios insanáveis devem ensejar a anulação dos atos submetidos ao controle, não sendo viável a manutenção de quaisquer de seus efeitos, ainda que o beneficiário esteja de boa-fé, pois dos atos nulos não se originam direitos.
  5. Ea ponderação nas situações envolvendo vícios sanáveis, deve resultar na invalidação dos atos administrativos, pois o princípio da legalidade deve prevalecer sobre o interesse do particular, ainda que ele esteja de boa-fé.
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GabaritoB — caso o ato tenha sido praticado há mais de cinco anos, sem que qualquer conduta tenha sido tomada pela Administração no sentido de impugnar a sua validade, operou-se a decadência com relação ao direito de anulá-los, quando o beneficiário estiver de boa-fé.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública — Autotutela e Decadência

Gabarito: letra B. A Administração decai do direito de anular atos administrativos que beneficiem terceiros de boa-fé após o prazo de cinco anos, salvo comprovada má-fé. Esse entendimento decorre do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicado por simetria aos demais entes. A alternativa B descreve exatamente essa hipótese: ato praticado há mais de cinco anos, inércia da Administração e boa-fé do beneficiário.

A questão cobra o domínio do regime de invalidação dos atos administrativos, especialmente a diferença entre anulação (vício de legalidade) e revogação (mérito), e o prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos que geram efeitos favoráveis.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Tipo de vício tratado

Qualquer vício

Qualquer vício (com prazo)

Vícios insanáveis

Apenas vícios insanáveis

Vícios sanáveis

Ação administrativa

Anulação imediata de ofício

Decadência do direito de anular (após 5 anos)

Revogação (com efeitos prospectivos)

Anulação (com efeitos retroativos)

Invalidação

Prazo decadencial (5 anos)

Ignorado

Aplicado (art. 54, Lei 9.784/99)

Ignorado

Ignorado

Ignorado

Boa-fé do beneficiário

Desconsiderada

Exigida para a decadência

Resguardada (efeitos já produzidos)

Desconsiderada

Desconsiderada

Efeitos do ato

Anulação retroativa

Ato mantido (decadência)

Efeitos prospectivos (ex nunc)

Efeitos retroativos (ex tunc)

Invalidação retroativa

Convalidação

Não admitida

Não se aplica (decadência)

Não se aplica

Não admitida

Não admitida

Princípio prevalente

Legalidade absoluta

Segurança jurídica

Oportunidade/conveniência

Legalidade absoluta

Legalidade absoluta

Anulação de atos administrativos
  • 1Vício sanável
    • Convalidação (art. 55, Lei 9.784/99)
  • 2Vício insanável
    • Anulação (efeitos ex tunc)
  • 3Prazo decadencial (art. 54)
    • 5 anos
    • Beneficiário de boa-fé
    • Má-fé do beneficiário
      • Sem decadência
  • 4Revogação
    • Ato legal, inconveniente
    • Efeitos ex nunc
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que qualquer vício deve ensejar anulação imediata de ofício, independentemente de boa-fé. Ignora a possibilidade de convalidação de vícios sanáveis (Lei 9.784/1999, art. 55) e, principalmente, a decadência após cinco anos para atos favoráveis a terceiros de boa-fé (art. 54). O poder de autotutela não é absoluto; sofre limitação temporal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde literalmente à regra do art. 54 da Lei 9.784/1999: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." A inércia da Administração por mais de cinco anos, somada à boa-fé do beneficiário, opera a decadência. É a hipótese clássica de segurança jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde anulação com revogação. Atos eivados de vícios insanáveis devem ser anulados (efeitos ex tunc), e não revogados (efeitos ex nunc). A revogação é para atos legais, mas inconvenientes ou inoportunos. Além disso, a anulação de atos insanáveis retroage, não preserva efeitos produzidos, salvo em casos excepcionais (terceiros de boa-fé, por exemplo, mas a regra é a retroatividade). A alternativa erra ao atribuir efeitos prospectivos à invalidação de atos insanáveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas vícios insanáveis ensejam anulação e que nenhum efeito pode ser mantido. Primeiro, vícios sanáveis podem ser convalidados (art. 55 Lei 9.784/1999). Segundo, mesmo atos nulos podem gerar efeitos que, por razões de segurança jurídica e boa-fé, são preservados após o prazo decadencial de cinco anos. A assertiva é excessivamente rigorosa e desconsidera a decadência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que, em situações de vícios sanáveis, a invalidação deve prevalecer sempre, mesmo com boa-fé do particular. Contraria o art. 55 da Lei 9.784/1999, que permite a convalidação quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A Administração pode optar por convalidar, em vez de anular, ponderando legalidade e boa-fé.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a troca entre anulação e revogação (alternativa C) e com a ideia de que a Administração pode anular a qualquer tempo, ignorando o prazo decadencial de cinco anos (alternativas A, D e E). Lembre-se: "a lei protege o beneficiário de boa-fé após cinco anos" — esse é o ponto central.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 54 da Lei 9.784/1999 e a Súmula 473 do STF. Em questões de autotutela, verifique sempre se o ato é favorável ao particular e se passaram cinco anos. Se sim, a anulação é impossível sem prova de má-fé.

Gabarito: letra B — a única que reconhece a decadência de cinco anos e a boa-fé do beneficiário.

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