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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg093433
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade dos Municípios para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e para formalização de acordo de não persecução civil nas hipóteses em que há o interesse da Fazenda local, bem como quanto à obrigatoriedade da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia de ato administrativo de defender o administrador público que venha a por ele responder, diante das alterações promovidas na Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que
  1. Aos Municípios não têm legitimidade autônoma para ajuizar ação de improbidade ou para celebrar acordo de não persecução civil, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  2. Bos Municípios têm legitimidade concorrente somente para ajuizar a ação de improbidade, na medida em que é constitucional a legitimação exclusiva do Ministério Público para fins de celebrar acordo de não persecução civil, bem como a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
  3. Cos Municípios têm legitimidade apenas para celebrar o acordo de não persecução civil, considerando que somente o Ministério Público pode ajuizar a ação de improbidade, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade nas circunstâncias descritas, ou em quaisquer outras.
  4. Dos Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar a ação de improbidade e para firmar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga genericamente a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.
  5. Eos Municípios apenas podem celebrar o acordo de não persecução civil em momento anterior ao ajuizamento da ação de improbidade, pois a sua formalização importa na renúncia ao ajuizamento da ação de improbidade, para o qual o ente federativo também é legitimado, sendo constitucional a previsão na norma em questão que obriga a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público nas ações de improbidade em tais circunstâncias.
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GabaritoD — os Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar a ação de improbidade e para firmar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a previsão na norma em questão que obriga genericamente a advocacia pública a atuar na defesa do administrador público na situação descrita, sendo possível, contudo, a autorização para tal representação judicial por parte dos órgãos de assessoria jurídica, mediante lei específica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Legitimidade dos Municípios e Defesa pela Advocacia Pública

Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, firmou entendimento de que os Municípios possuem legitimidade concorrente e disjuntiva tanto para ajuizar ação de improbidade administrativa quanto para celebrar acordo de não persecução civil. Além disso, declarou inconstitucional a previsão genérica que obriga a advocacia pública a defender o administrador que agiu com base em parecer jurídico, admitindo tal representação apenas quando autorizada por lei específica. A alternativa D reflete integralmente essa orientação.

A banca cobra o conhecimento das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a interpretação dada pelo STF. É essencial compreender que a legitimidade dos entes federados não se limita a uma das hipóteses, mas abrange tanto a propositura da ação quanto a celebração do acordo. Além disso, a defesa do agente público pela assessoria jurídica que emitiu o parecer não é obrigatória, sendo possível apenas com previsão legal específica.

Legitimidade do Município (STF)
  • 1Ação de improbidade
    • Concorrente e disjuntiva
  • 2Acordo de não persecução civil
    • Concorrente e disjuntiva
  • 3Defesa pela advocacia pública
    • Obrigação genérica (Lei 14.230/2021)
      • Inconstitucional (STF)
    • Autorização por lei específica
      • Constitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Municípios não têm legitimidade autônoma para ação ou acordo, e que a obrigatoriedade de defesa é constitucional. O STF reconheceu a legitimidade municipal para ambos os atos, e a obrigatoriedade de defesa foi considerada inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece a legitimidade municipal apenas para ajuizar a ação, negando-a para o acordo de não persecução civil. O STF, porém, entendeu que a legitimidade é concorrente e disjuntiva para as duas hipóteses. Ademais, a obrigatoriedade de defesa é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os Municípios têm legitimidade apenas para celebrar o acordo, e não para ajuizar a ação. Isso contraria a jurisprudência do STF, que assegura a legitimidade para ambas as situações. A parte sobre a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de defesa está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os Municípios têm legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar ação de improbidade e firmar acordo de não persecução civil, e que a obrigação genérica de defesa pela advocacia pública é inconstitucional, sendo possível apenas mediante lei específica. Esse entendimento é exatamente o consolidado pelo STF nas ADIs 7042 e 7043.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o acordo só pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação e que a obrigatoriedade de defesa é constitucional. O STF não impõe essa limitação temporal, e a obrigatoriedade de defesa foi declarada inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a legitimidade para ajuizar a ação e para celebrar o acordo, além de inverter o entendimento sobre a obrigatoriedade de defesa. Lembre-se: o STF reconheceu a legitimidade municipal para ambos os atos (ação e acordo) e declarou a inconstitucionalidade da obrigação genérica de defesa, admitindo-a apenas com lei específica.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021, foque nos julgamentos das ADIs 7042 e 7043 pelo STF. Eles são fundamentais para entender a legitimidade ativa e a defesa do agente público. Monte uma tabela comparativa com os pontos decididos.

Aspecto

Entendimento do STF

Legitimidade dos Municípios para ação

Concorrente e disjuntiva com o MP

Legitimidade dos Municípios para acordo de não persecução civil

Concorrente e disjuntiva

Obrigatoriedade de defesa pela advocacia pública

Inconstitucional; depende de lei específica

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D

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