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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg093713
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador Hospitalar (Gestão Hospitalar)
No âmbito da Administração Pública federal, conforme o previsto na Lei nº 9.784/99, as decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais entidades podem ser tomadas por decisão coordenada quando
  1. Aestiverem envolvidas autoridades de Poderes distintos.
  2. Breferirem-se a processos de licitação.
  3. Ctiverem relação com atos de poder sancionador.
  4. Dhouver discordância prejudicial à celeridade do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — houver discordância prejudicial à celeridade do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decisão Coordenada na Lei nº 9.784/99

Gabarito: letra D. A decisão coordenada, prevista no art. 49-A da Lei nº 9.784/99 (incluído pela Lei nº 14.210/2021), pode ser adotada quando, cumulativamente, houver relevância da matéria (inciso I) e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório (inciso II). A alternativa D reproduz exatamente o inciso II, sendo, portanto, a correta. Já as alternativas A, B e C descrevem situações em que a decisão coordenada é vedada pelo §6º do mesmo artigo, ou seja, são casos de não aplicação.

Art. 49-A, §6Lei-9784

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. ... §6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "autoridades de Poderes distintos", o que é um caso de vedação expressa (art. 49-A, §6º, III). Portanto, não é condição para adoção da decisão coordenada, mas sim exceção. A banca inverte a lógica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Processos de licitação estão expressamente excluídos da decisão coordenada (art. 49-A, §6º, I). Logo, não podem ser objeto desse instrumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atos de poder sancionador também são excluídos (art. 49-A, §6º, II). A alternativa erra ao apresentar essa hipótese como permissiva.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o inciso II do art. 49-A: "houver discordância prejudicial à celeridade do processo". Esse é um dos requisitos cumulativos para a instauração da decisão coordenada (o outro é a relevância da matéria, inciso I). Portanto, está correta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de cabimento com as de vedação. Memorize: a decisão coordenada não se aplica a licitações, poder sancionador e autoridades de Poderes distintos. Já as condições para usar são: relevância da matéria e discordância que prejudique a celeridade.

Abaixo, um fluxograma para fixar:

Gabarito: letra D.

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