Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg093714
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador Hospitalar (Gestão Hospitalar)
Um servidor é convocado para analisar um processo e verifica que ele já tinha participado como perito desse processo em etapa anterior. Nesse caso, segundo a Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que o servidor
Apode analisar e decidir normalmente sobre o processo.
Bdeve comunicar o fato de impedimento à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Cdeve arguir a suspeição para seu superior imediato, adiando a análise do processo até a decisão.
Ddeve emitir parecer desfavorável ao interessado, tendo em vista a sua condição.
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GabaritoB — deve comunicar o fato de impedimento à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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Impedimento no Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99)
Gabarito: letra B. O servidor que já atuou como perito no mesmo processo está impedido de dele participar. Segundo o art. 18, II, da Lei nº 9.784/99, é impedido de atuar o servidor que "tenha participado ou venha a participar como perito". Diante do impedimento, o art. 19 impõe o dever de comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. A alternativa B reproduz exatamente esse comando legal.
A banca explora a distinção entre impedimento (causa objetiva, art. 18) e suspeição (causa subjetiva, art. 20). Participar como perito é hipótese de impedimento, não de suspeição. Portanto, o procedimento correto é a comunicação do impedimento e a abstenção, e não a arguição de suspeição.
Situação do Servidor
Fundamento Legal
Procedimento Correto
Natureza Jurídica
Já atuou como perito no mesmo processo
Art. 18, II, Lei 9.784/99
Comunicar o impedimento à autoridade competente e abster-se de atuar (art. 19)
Impedimento (causa objetiva)
Amizade íntima ou inimizade notória com parte/interessado
Art. 20, Lei 9.784/99
Arguir suspeição (pelo interessado ou pelo próprio servidor)
Suspeição (causa subjetiva)
Omissão do dever de comunicar impedimento
Art. 19, parágrafo único
Constitui falta grave para efeitos disciplinares
Infração disciplinar
Impedimento (art. 18)
1Causas objetivas
Participou como perito
Participou como testemunha
Participou como representante
Parente até 3º grau
2Dever (art. 19)
Comunicar à autoridade
Abster-se de atuar
Omissão = falta grave
3Suspeição (art. 20)
Causas subjetivas
Amizade íntima
Inimizade notória
Procedimento
Arguição pelo interessado
Arguição pelo servidor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O servidor não pode analisar e decidir normalmente, pois incorre em impedimento legal (art. 18, II). Atuar nessas condições viola o dever de imparcialidade e sujeita o agente a falta grave (art. 19, parágrafo único).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 19 da Lei nº 9.784/99, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. É exatamente o que o enunciado descreve: o servidor constata o impedimento e deve adotar essa providência.
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...) II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau."
Art. 19 — "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde impedimento (causa objetiva) com suspeição (causa subjetiva, art. 20). A suspeição é arguida pelo interessado ou pelo próprio servidor nos casos de amizade íntima ou inimizade notória. Já o impedimento decorre de situações objetivas, como ter atuado como perito, e exige comunicação imediata e abstenção, sem necessidade de arguição prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Emitir parecer desfavorável ao interessado seria uma forma de atuar no processo, o que é vedado ao servidor impedido. O correto é não atuar de nenhuma forma, independentemente do conteúdo do parecer. Agir dessa maneira configuraria violação do art. 19 e poderia ensejar responsabilidade disciplinar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir as hipóteses de impedimento (art. 18) com as de suspeição (art. 20). Lembre-se: ter atuado como perito é impedimento, não suspeição. O procedimento é o do art. 19: comunicar e abster-se. Nunca arguir suspeição.