Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg093725
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador Hospitalar (Gestão Hospitalar)
De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), determinadas condições permitem que os contratos administrativos sejam modificados.Assinale a alternativa que apresenta uma situação em que essa modificação pode ser realizada de forma unilateral pela Administração Pública, independentemente da aceitação pelo contratado.
AQuando a substituição da garantia de execução for conveniente para o interesse público, desde que para fiança bancária.
BQuando for imprescindível a modificação do regime de execução de obra ou do serviço, devido à inaplicabilidade dos termos contratuais iniciais.
CQuando for preciso reestabelecer o equilíbrio-financeiro inicial do contrato, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior.
DQuando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa do objeto, em até 25%.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa do objeto, em até 25%.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alteração de contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites legais (art. 124, I, "b", da Lei 14.133/2021). As demais alternativas referem-se a hipóteses de alteração por acordo entre as partes (inciso II do mesmo artigo), que exigem a concordância do contratado.
A questão exige distinguir as hipóteses de alteração unilateral (art. 124, I) das bilaterais (art. 124, II). O dispositivo legal é claro:
Art. 124Lei-14133
Art. 124 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução é hipótese de alteração por acordo entre as partes (inciso II, alínea "a"), não unilateral. Além disso, a lei não exige que a nova garantia seja necessariamente fiança bancária; admite qualquer modalidade prevista no edital. O erro está em classificar como unilateral e em restringir a modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modificação do regime de execução da obra ou serviço por inaplicabilidade dos termos contratuais originários é hipótese bilateral (inciso II, alínea "b"), e não unilateral. A banca tenta confundir o candidato, pois o texto legal menciona "verificação técnica", mas a alteração depende de acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial é alteração bilateral (inciso II, alínea "d"). A lei inclui, expressamente, o caso fortuito e a força maior como causas que autorizam esse reequilíbrio; a alternativa, ao mencionar "salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior", diz o oposto do que a norma prevê, duplicando o erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modificação do valor contratual em decorrência de diminuição quantitativa do objeto (supressão) enquadra-se perfeitamente na hipótese de alteração unilateral prevista no art. 124, I, "b". O limite de 25% para supressões está no art. 125 da mesma lei (os limites são de 25% para acréscimos ou supressões em geral, e 50% para reformas). A alternativa reproduz fielmente a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses unilaterais e bilaterais. A modificação do regime de execução (alternativa B) e a substituição da garantia (alternativa A) são comumente confundidas como unilaterais, mas a lei as coloca no inciso II (acordo). Fique atento ao inciso: o que está no I é unilateral; o que está no II é bilateral. Memorize: projeto e quantidade são unilaterais; garantia, regime, pagamento e equilíbrio são bilaterais.