Questão de Direito Administrativo — Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade — FGV 2024
Direito Administrativo›Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade
Código
fg093750
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Prefeito do Município Alfa, ao ler reportagem de um jornal de grande circulação, verificou que diversos cidadãos estariam reclamando da qualidade dos produtos comercializados por um supermercado da localidade, ao argumento de que haveria a venda de produtos com prazo de validade expirado.Em assim sendo, o agente político determinou que a Procuradoria Municipal apresentasse um parecer versando sobre a viabilidade jurídica de que, em eventual fiscalização no estabelecimento comercial, houvesse a apreensão de mercadorias cujo prazo de validade já tivesse transcorrido integralmente.Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, está correto afirmar que a eventual fiscalização do Poder Público no supermercado poderá ensejar a apreensão de mercadorias fora do prazo de validade,
Aindependentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.
Bdesde que haja autorização prévia do Poder Judiciário, pela ausência do atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.
Cindependentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da coercibilidade do ato administrativo.
Ddesde que haja autorização prévia do Poder Judiciário, pela ausência do atributo da coercibilidade do ato administrativo.
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GabaritoA — independentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.
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Atributos do ato administrativo – Autoexecutoriedade e apreensão de mercadorias
Gabarito: letra A. A fiscalização administrativa de estabelecimentos comerciais e a consequente apreensão de mercadorias com prazo de validade vencido decorre do exercício do poder de polícia. Esse poder, quando exercido para proteger a saúde pública, autoriza a Administração a agir independentemente de ordem judicial, com base no atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo.
A banca testa a distinção entre os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade (ou coercibilidade), autoexecutoriedade e tipicidade. A chave é entender que a autoexecutoriedade permite que a Administração execute diretamente a sanção (apreensão, interdição) sem precisar de autorização judicial prévia, quando a lei autoriza ou em situação de urgência. Já a imperatividade (coercibilidade) é o poder de impor obrigações unilateralmente, mas não necessariamente abrange a execução imediata.
No caso concreto, a apreensão de produtos vencidos insere-se no poder de polícia administrativa, sendo medida típica de autoexecutoriedade – a Administração pode, de imediato, retirar os produtos do comércio para proteger a coletividade, sem precisar provocar o Poder Judiciário.
Atributo do Ato Administrativo
Definição
Relação com Apreensão de Mercadorias
Exemplo no Caso Concreto
Presunção de Legitimidade
Presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei, até prova em contrário.
A Administração pode agir com base na presunção de que a fiscalização é legal, mas não autoriza, por si só, a execução imediata da apreensão.
A fiscalização é iniciada com base na reclamação, presumindo-se a legalidade da ação fiscalizatória.
Imperatividade (Coercibilidade)
Impõe obrigações unilateralmente ao administrado, independentemente de sua concordância.
O supermercado é obrigado a permitir a fiscalização e a cumprir a ordem de apreensão, mas esse atributo não garante a execução imediata sem judicialização.
A ordem de apreensão é imposta ao supermercado, que deve cumpri-la, mas a execução forçada depende da autoexecutoriedade.
Autoexecutoriedade
Permite que a Administração execute diretamente a sanção (apreensão, interdição) sem autorização judicial prévia, quando a lei autoriza ou há urgência.
É o atributo que justifica a apreensão imediata das mercadorias vencidas, sem necessidade de ordem judicial, para proteger a saúde pública.
A apreensão dos produtos com validade expirada é realizada no ato da fiscalização, com base na autoexecutoriedade.
Tipicidade
O ato deve corresponder a uma previsão legal específica (tipificação).
A apreensão deve estar prevista em lei (ex.: Código de Defesa do Consumidor), mas não é o atributo que autoriza a execução imediata.
A lei de vigilância sanitária tipifica a apreensão como medida de polícia, mas a execução direta decorre da autoexecutoriedade.
Atributos do ato administrativo
1Presunção de legitimidade/veracidade
2Imperatividade (coercibilidade)
Impõe obrigações unilateralmente
3Autoexecutoriedade
Executa sanção sem Judiciário
Lei autoriza ou urgência
4Tipicidade
5Poder de polícia
Fiscalização
Apreensão de mercadorias vencidas
Autoexecutoriedade
Proteção da saúde pública
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a apreensão pode ocorrer independentemente de manifestação do Poder Judiciário, em razão do atributo da autoexecutoriedade. A doutrina dominante reconhece que, no exercício do poder de polícia, a Administração pode executar diretamente suas decisões (apreender mercadorias, interditar estabelecimentos, demolir construções clandestinas) quando a lei confere esse poder ou em caso de urgência. A proteção da saúde pública enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, autorizando a atuação imediata sem necessidade de autorização judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Requer autorização prévia do Poder Judiciário pela ausência do atributo da autoexecutoriedade. É exatamente o oposto: o atributo existe e justifica a atuação direta. Confunde a regra geral com a exceção; em situações de risco à saúde, a autoexecutoriedade está presente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a apreensão independe de autorização judicial em razão do atributo da coercibilidade. A coercibilidade (sinônimo de imperatividade) é a qualidade de impor a vontade estatal, mas não é o atributo que permite a execução direta sem via judicial. A Administração pode coagir o particular a cumprir a obrigação (ex.: fechar o supermercado), mas a execução material da apreensão ainda dependeria de autoexecutoriedade. A banca troca os atributos: quem permite a atuação independente é a autoexecutoriedade, não a coercibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a apreensão à autorização judicial prévia pela ausência do atributo da coercibilidade. Não é correta por duas razões: (i) o atributo existe (imperatividade/coercibilidade), e (ii) ele não é o fundamento para dispensar o Judiciário – quem dispensa é a autoexecutoriedade. A alternativa acumula erro de fato (ausência de coercibilidade) e erro de direito (confusão entre atributos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir autoexecutoriedade com coercibilidade (imperatividade). Lembre-se:
Autoexecutoriedade: a Administração executa o ato por suas próprias mãos, sem precisar do Judiciário (ex.: apreender mercadorias, demolir construção irregular).
Coercibilidade/Imperatividade: a Administração impõe a obrigação, mas, se houver resistência, pode precisar do Judiciário para efetivar a execução forçada (ex.: multa – a cobrança judicial depende de execução fiscal).
O poder de polícia clássico (apreensão de produtos vencidos, interdição) é exemplo de autoexecutoriedade, não de mera coercibilidade. Assimilar essa distinção é fundamental para acertar questões semelhantes. 💪
MNEMÔNICO
DIS.CO AUTO (Discricionariedade, Coercibilidade, Autoexecutoriedade)