Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg093772
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere que o Poder Judiciário, por meio de ato normativo próprio, aumentou os vencimentos de seus servidores, sob fundamento de isonomia.Sob a ótica do direito financeiro, assinale a afirmativa correta.
AÉ necessária prévia dotação orçamentária, sendo a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
BO Poder Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes, não está vinculado à lei orçamentária, podendo prever créditos extraorçamentários.
CPara o ato que promove aumento de despesa com pessoal, é dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
DA concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de violação dos princípios orçamentários.
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GabaritoA — É necessária prévia dotação orçamentária, sendo a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Aumento de despesa com pessoal pelo Judiciário
Gabarito: letra A. Todo aumento de remuneração de servidores, inclusive quando determinado pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, depende de prévia dotação orçamentária suficiente e deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa regra decorre do art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e do art. 1º da LRF, que submetem todos os Poderes e entes federados aos mesmos princípios de responsabilidade na gestão fiscal.
A questão exige conhecer a subordinação do Judiciário às normas financeiras e orçamentárias, bem como os requisitos para concessão de vantagens a servidores.
Art. 169, §1CF/88
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 1, §1LC-101-2000
Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Prévia dotação orçamentária
Necessária para qualquer aumento de remuneração de servidores, inclusive pelo Judiciário
CF/88, art. 169, §1º, I
Limitação pela LRF
A despesa com pessoal deve respeitar os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal
LC 101/2000, art. 1º, §1º
Abrangência
Aplica-se a todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e entes federados
CF/88, art. 169, caput; LRF, art. 1º
Aumento de despesa com pessoal
1Requisitos (art. 169, §1º, CF)
Prévia dotação orçamentária suficiente
Autorização específica na LDO
2Limites da LRF
Todos os Poderes
Todos os entes federados
3Poder Judiciário
Subordinado às normas financeiras
Não há exceção por isonomia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. O ato do Poder Judiciário que aumente vencimentos de servidores depende de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, §1º, I) e está sujeito aos limites de despesa com pessoal impostos pela LRF (arts. 19 e 20). A inexistência de previsão orçamentária ou o excesso aos limites podem gerar nulidade do ato e responsabilização do gestor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes, não estaria vinculado à lei orçamentária e poderia prever créditos extraorçamentários. Erro: a separação dos poderes não exime o Judiciário de observar as normas gerais de direito financeiro e orçamentário. O Judiciário, como parte do ente federado, está submetido à LRF e deve ter sua proposta orçamentária incluída no projeto de lei orçamentária anual (CF, art. 99, §1º). Créditos extraorçamentários são exceções previstas em lei (ex.: operações de crédito por antecipação de receita), e não uma prerrogativa discricionária do Poder.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que para o ato que promove aumento de despesa com pessoal é dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Contraria frontalmente o art. 16 da LRF, que exige, para a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo. A dispensabilidade só existe para despesas irrelevantes ou emergenciais nas condições do art. 16, §3º, mas não para aumento de pessoal. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de qualquer vantagem deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob pena de violação dos princípios orçamentários. A assertiva é incompleta e, portanto, incorreta. A CF exige dois requisitos cumulativos para o aumento de despesa com pessoal (art. 169, §1º): (I) prévia dotação orçamentária suficiente e (II) autorização específica na LDO. Faltou mencionar a necessidade de dotação orçamentária, que é o principal instrumento de controle. Além disso, a ausência de dotação orçamentária viola o princípio do equilíbrio orçamentário e da legalidade, não apenas a previsão na LDO.