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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg093772
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere que o Poder Judiciário, por meio de ato normativo próprio, aumentou os vencimentos de seus servidores, sob fundamento de isonomia.Sob a ótica do direito financeiro, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ necessária prévia dotação orçamentária, sendo a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
  2. BO Poder Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes, não está vinculado à lei orçamentária, podendo prever créditos extraorçamentários.
  3. CPara o ato que promove aumento de despesa com pessoal, é dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
  4. DA concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de violação dos princípios orçamentários.
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GabaritoA — É necessária prévia dotação orçamentária, sendo a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Aumento de despesa com pessoal pelo Judiciário

Gabarito: letra A. Todo aumento de remuneração de servidores, inclusive quando determinado pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, depende de prévia dotação orçamentária suficiente e deve respeitar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa regra decorre do art. 169, §1º, I, da Constituição Federal e do art. 1º da LRF, que submetem todos os Poderes e entes federados aos mesmos princípios de responsabilidade na gestão fiscal.

A questão exige conhecer a subordinação do Judiciário às normas financeiras e orçamentárias, bem como os requisitos para concessão de vantagens a servidores.

Art. 169, §1CF/88

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 1, §1LC-101-2000

Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.


Critério

Descrição

Fundamento Legal

Prévia dotação orçamentária

Necessária para qualquer aumento de remuneração de servidores, inclusive pelo Judiciário

CF/88, art. 169, §1º, I

Limitação pela LRF

A despesa com pessoal deve respeitar os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal

LC 101/2000, art. 1º, §1º

Abrangência

Aplica-se a todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e entes federados

CF/88, art. 169, caput; LRF, art. 1º

Aumento de despesa com pessoal
  • 1Requisitos (art. 169, §1º, CF)
    • Prévia dotação orçamentária suficiente
    • Autorização específica na LDO
  • 2Limites da LRF
    • Todos os Poderes
    • Todos os entes federados
  • 3Poder Judiciário
    • Subordinado às normas financeiras
    • Não há exceção por isonomia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. O ato do Poder Judiciário que aumente vencimentos de servidores depende de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, §1º, I) e está sujeito aos limites de despesa com pessoal impostos pela LRF (arts. 19 e 20). A inexistência de previsão orçamentária ou o excesso aos limites podem gerar nulidade do ato e responsabilização do gestor.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes, não estaria vinculado à lei orçamentária e poderia prever créditos extraorçamentários. Erro: a separação dos poderes não exime o Judiciário de observar as normas gerais de direito financeiro e orçamentário. O Judiciário, como parte do ente federado, está submetido à LRF e deve ter sua proposta orçamentária incluída no projeto de lei orçamentária anual (CF, art. 99, §1º). Créditos extraorçamentários são exceções previstas em lei (ex.: operações de crédito por antecipação de receita), e não uma prerrogativa discricionária do Poder.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que para o ato que promove aumento de despesa com pessoal é dispensada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Contraria frontalmente o art. 16 da LRF, que exige, para a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo. A dispensabilidade só existe para despesas irrelevantes ou emergenciais nas condições do art. 16, §3º, mas não para aumento de pessoal. A alternativa generaliza indevidamente.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão de qualquer vantagem deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob pena de violação dos princípios orçamentários. A assertiva é incompleta e, portanto, incorreta. A CF exige dois requisitos cumulativos para o aumento de despesa com pessoal (art. 169, §1º): (I) prévia dotação orçamentária suficiente e (II) autorização específica na LDO. Faltou mencionar a necessidade de dotação orçamentária, que é o principal instrumento de controle. Além disso, a ausência de dotação orçamentária viola o princípio do equilíbrio orçamentário e da legalidade, não apenas a previsão na LDO.


Gabarito: letra A.

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