Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg096446
Banca
FGV
Órgão
SES-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares
A definição do objeto para o atendimento de uma necessidade, na fase preparatória do processo licitatório, pode ser realizada por meio de
Amemorial descritivo.
Banteprojeto.
Cjustificativa de aquisição.
Destudo técnico preliminar.
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GabaritoB — anteprojeto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fase preparatória da licitação – definição do objeto
Gabarito: letra B. A definição do objeto para o atendimento da necessidade, na fase preparatória, deve ser realizada por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o art. 18, II, da Lei 14.133/2021. A banca cobra a literalidade do dispositivo, exigindo que o candidato distinga os instrumentos de cada etapa do planejamento.
Art. 18Lei-14133
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório […] compreendidos:
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
O inciso I do mesmo artigo trata da descrição da necessidade, que é feita por meio de estudo técnico preliminar. A pegadinha clássica é inverter esses instrumentos.
Fase preparatória (art. 18)
1Inciso I – Descrição da necessidade
Estudo técnico preliminar
2Inciso II – Definição do objeto
Termo de referência
Anteprojeto
Projeto básico
Projeto executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O memorial descritivo é um documento integrante do anteprojeto (conforme ABNT NBR 6492), mas não é um dos meios elencados no art. 18, II para a definição do objeto. A lei lista taxativamente: termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O anteprojeto está expressamente previsto no art. 18, II, como um dos instrumentos para a definição do objeto. É a resposta correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A justificativa de aquisição não é mencionada no art. 18 como instrumento de definição do objeto. A lei prevê, no inciso IX, a motivação circunstanciada das condições do edital, mas não como um meio autônomo para essa finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estudo técnico preliminar é o instrumento do inciso I do art. 18, destinado à descrição da necessidade da contratação. Já a definição do objeto (inciso II) é feita por outros instrumentos. A banca costuma trocar os dois incisos para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os papéis do inciso I (descrição da necessidade por estudo técnico preliminar) e do inciso II (definição do objeto por anteprojeto etc.). Para não errar, decore: necessidade = estudo técnico preliminar; objeto = anteprojeto/termo de referência/projeto básico/projeto executivo.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação