Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg096597
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
De acordo com a Lei Complementar 101/200, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará
Aas receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas na demonstração das variações patrimoniais elaborada.
Ba despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, não sendo utilizado o regime de competência.
Ca demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes de financiamentos de terceiros.
Da disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Eas operações de crédito e as inscrições em Restos a Pagar serão escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período anterior, detalhando, pelo menos, a data e o montante específico.
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GabaritoD — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
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Escrituração das Contas Públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A Lei Complementar 101/2000 (LRF) estabelece no art. 50, I, que a disponibilidade de caixa deve constar de registro próprio, com identificação e escrituração individualizada dos recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente um dos incisos do dispositivo.
A questão exige conhecimento literal do art. 50 da LRF, que lista as regras que a escrituração das contas públicas deve observar, além das normas gerais de contabilidade pública.
Art. 50LC-101-2000
Art. 50 — "Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos."
Escrituração das Contas Públicas na LRF — só Alternativas Corretas: 0; só Art. 50 da LRF: 5; Alternativas Corretas∩Art. 50 da LRF: 1
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso IV do art. 50 determina que "as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos", e não na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP). A DVP é tratada no inciso VI, mas com foco em alienação de ativos, não em receitas e despesas previdenciárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso II estabelece exatamente o contrário: a despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas segundo o regime de competência, e o resultado dos fluxos financeiros apurado complementarmente pelo regime de caixa. A alternativa inverte os regimes, indicando o regime de caixa como principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso VI determina que a DVP deve destacar a origem e o destino dos recursos provenientes da alienação de ativos, e não de financiamentos de terceiros. Estes últimos são tratados no inciso V, mas no contexto da escrituração da dívida pública, não da DVP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do inciso I do art. 50: a disponibilidade de caixa possui registro próprio, e os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória são identificados e escriturados de forma individualizada. É a única alternativa que está em conformidade literal com a LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso V exige que as operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar sejam escrituradas evidenciando o montante e a variação da dívida pública no período (e não "no período anterior"), além de detalhar a natureza e o tipo de credor (e não "data e montante específico"). A alternativa apresenta elementos incorretos e omite o detalhamento correto.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 50 da LRF com atenção aos detalhes de cada inciso, especialmente os itens I (disponibilidade de caixa individualizada), II (regime de competência), IV (demonstrativos específicos para previdência), V (dívida pública: natureza e tipo de credor) e VI (alienação de ativos na DVP). As bancas costumam cobrar a literalidade com pequenas trocas de palavras.