Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg096641
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa. Poucos dias depois, foi comunicado pelo Procurador-Geral de Justiça de que a proposta subscrita por este agente, referente à estrutura por ele chefiada, carecia de pequena alteração.À luz da sistemática da Constituição da República, aplicável por simetria ao Estado Alfa, é correto afirmar, em relação à alteração pretendida, que ela
Anão pode ser promovida, considerando a ocorrência da preclusão consumativa no processo legislativo.
Bsomente pode ser promovida pelo Governador do Estado, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
Csomente pode ser promovida pelo Governador do Estado, por meio de proposição suplementar, enquanto não encerrada a apreciação do projeto pela Comissão competente.
Dsomente pode ser promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, considerando a autonomia financeira do Ministério Público, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
Esomente pode ser promovida pelo Governador do Estado, por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
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GabaritoE — somente pode ser promovida pelo Governador do Estado, por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
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Processo legislativo orçamentário: alteração pelo Chefe do Executivo
Gabarito: letra E. O Chefe do Poder Executivo (Governador) pode enviar mensagem ao Legislativo propondo modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta, conforme regra do art. 166, §5º da CF/88, aplicada por simetria aos Estados. Esse é o momento limite previsto no Texto Constitucional, e a alternativa E o reproduz fielmente.
A questão exige conhecimento do art. 166, §5º da Constituição Federal (aplicável aos Estados por simetria), que estabelece:
Art. 175, §3CE-SP-1989
§ 3º — O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Perceba que o momento decisivo é o início da votação na Comissão (e não no Plenário).
Alternativa
Afirmação Central
Instrumento
Sujeito Competente
Momento Limite
Erro(s)
A
Não pode ser promovida (preclusão)
—
—
—
Não há preclusão absoluta; a CF/88 prevê a possibilidade de alteração.
B
Pode ser promovida
—
Governador
Enquanto não iniciada a votação em Plenário
O momento correto é na Comissão, não no Plenário (prazo ampliado indevidamente).
C
Pode ser promovida
Proposição suplementar
Governador
Enquanto não encerrada a apreciação pela Comissão
(1) Instrumento errado (é mensagem); (2) Limite errado (é início da votação, não encerramento).
D
Pode ser promovida
—
Procurador-Geral de Justiça
Enquanto não iniciada a votação em Plenário
Sujeito incompetente (a iniciativa é do Chefe do Executivo).
E
Pode ser promovida
Mensagem
Governador
Enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta
Gabarito – reproduz fielmente o art. 166, §5º da CF/88.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não pode ser promovida" por preclusão consumativa. Erro: não há preclusão absoluta; o próprio ordenamento constitucional prevê a possibilidade de alteração pelo Executivo até o início da votação da parte específica na Comissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a alteração pode ser feita "enquanto não iniciada a votação em Plenário". Erro: o momento correto é na Comissão, e não no Plenário. A votação em Plenário ocorre depois da Comissão, portanto a alternativa amplia indevidamente o prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração se dá "por meio de proposição suplementar" e "enquanto não encerrada a apreciação do projeto pela Comissão". Erros: (1) o instrumento é mensagem, não proposição suplementar; (2) o limite temporal é o início da votação na Comissão, e não o encerramento da apreciação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Procurador-Geral de Justiça. Erro: a iniciativa de alteração do projeto orçamentário é privativa do Chefe do Poder Executivo (Governador). A autonomia financeira do Ministério Público não lhe confere esse poder; a proposta orçamentária do MP é encaminhada ao Executivo para inclusão no projeto, mas a alteração posterior só pode ser feita pelo Governador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que reproduz exatamente o texto constitucional: a alteração é feita pelo Governador, por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta. Aplica-se por simetria o art. 166, §5º da CF/88.
PEGA ESSA DICA!
Ao memorizar o art. 166, §5º da CF, grave o termo "comissão" (não plenário) e o momento "não iniciada a votação". Nos estados, a comissão competente será a comissão mista ou a comissão de orçamento, conforme o regimento.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)