Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg096642
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa recebeu projeto de lei, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado, com o objetivo de regulamentar o pagamento de horas extraordinárias aos magistrados vinculados ao referido Tribunal.A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o referido projeto, concluiu corretamente que
Ao Estado Alfa tem competência legislativa para suplementar a legislação federal nessa temática.
Ba matéria deveria ser disciplinada na Constituição Estadual, em simetria com o paradigma federal.
Cpor dizer respeito a matéria afeta aos magistrados, era necessária a apresentação de projeto de lei complementar.
Do Tribunal de Justiça carece de legitimidade para apresentar a proposição, e a Assembleia de competência para apreciá-la.
Ese os servidores públicos do respectivo Estado fizerem jus ao referido pagamento, o respectivo regime jurídico deve ser aplicado subsidiariamente aos magistrados.
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GabaritoD — o Tribunal de Justiça carece de legitimidade para apresentar a proposição, e a Assembleia de competência para apreciá-la.
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Processo legislativo: iniciativa de leis sobre remuneração de magistrados
Gabarito: letra D. O Tribunal de Justiça do Estado Alfa carece de legitimidade para apresentar projeto de lei que regulamente horas extraordinárias para magistrados, e a Assembleia Legislativa não tem competência para apreciá-lo, pois a matéria é reservada à lei federal (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, Lei Complementar 35/1979). A criação de horas extras para juízes contraria o regime de subsídio, que é fixado em parcela única e impede o recebimento de vantagens eventuais. Logo, a conclusão da Comissão de Constituição e Justiça está correta ao apontar a ilegitimidade e a incompetência.
A questão testa o conhecimento sobre a repartição constitucional de competências legislativas e os limites da iniciativa dos Tribunais. A Constituição Federal, no art. 96, II, "b", confere aos Tribunais de Justiça competência para propor ao Poder Legislativo respectivo leis sobre “criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados”. Contudo, essa iniciativa não abrange a criação de novas vantagens remuneratórias para os próprios magistrados, uma vez que a remuneração destes é disciplinada pelo Estatuto da Magistratura (CF, art. 93) e deve observar o subsídio, que é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer verba não prevista em lei federal.
Art. 96CF/88
Compete privativamente: [...] II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [...] b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Perceba que a alínea “b” trata da remuneração dos serviços auxiliares e da fixação do subsídio – ou seja, a lei pode fixar o valor do subsídio, mas não criar uma parcela adicional como horas extras, que não existe no regime jurídico da magistratura. O STF, em diversas decisões, afirma que o subsídio dos magistrados é incompatível com o pagamento de horas extras.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado Alfa tem competência legislativa para suplementar a legislação federal. A competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, §2º) só existe nas matérias de legislação concorrente listadas no art. 24. A organização e o regime jurídico dos magistrados não estão incluídos nesse rol — são de competência privativa da União (art. 22, I – direito civil e processual; art. 22, XVII – organização do Poder Judiciário dos Territórios/DF; e, principalmente, a LOMAN, que é federal). Logo, o Estado não pode suplementar o assunto. Erro: a suplementação não é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a matéria deveria ser disciplinada na Constituição Estadual, em simetria com o paradigma federal. A Constituição Estadual pode, de fato, tratar de princípios gerais da magistratura, mas a regulamentação de vantagens específicas como horas extras não é matéria constitucional. Além disso, a simetria com a CF não autoriza a criação de uma vantagem que a CF não prevê para os juízes. Erro: conflito com o regime federal de subsídio e ausência de obrigatoriedade de inserção na CE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, por ser matéria afeta aos magistrados, seria necessária lei complementar. A LOMAN é federal e complementar, mas a hipotética lei estadual, se fosse cabível, seria ordinária. O ponto central, contudo, é que o Estado não pode legislar sobre o tema. Erro: a forma (complementar) é irrelevante diante da incompetência material do Estado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para propor a lei, pois a criação de horas extras para magistrados não está entre as matérias que podem ser iniciadas pelo Poder Judiciário (art. 96, II, “b” limita-se à organização e à fixação do subsídio). E a Assembleia Legislativa não tem competência para apreciá-la, porque é matéria de lei federal. A banca acertou ao afirmar que a comissão concluiu corretamente a ilegitimidade do TJ e a incompetência da Assembleia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que, se os servidores públicos estaduais têm direito a horas extras, o regime deles deve ser aplicado subsidiariamente aos magistrados. Os magistrados não se equiparam aos servidores públicos comuns — possuem regime jurídico próprio, o Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF). Aplicar subsidiariamente o regime geral violaria a autonomia e a especialidade da magistratura. Erro: incompatibilidade de regimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a iniciativa dos Tribunais para leis administrativas internas (art. 96, II) e a competência material para criar direitos remuneratórios que a CF não autoriza. O candidato pode pensar que, como o TJ pode propor leis sobre seus servidores e juízes, poderia também propor horas extras. Mas essa iniciativa é limitada: ela só alcança a fixação do subsídio e a criação de cargos, e não a criação de verbas indenizatórias ou adicionais que já são vedadas pela LOMAN e pelo regime de subsídio. Na dúvida, lembre-se: juiz recebe subsídio (parcela única), e qualquer vantagem extra precisa de lei federal, não estadual.