Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg096645
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
João estava inscrito no concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de provimento efetivo X. Ao tomar conhecimento da data da prova, observou que ela seria realizada exatamente no dia da semana que dedicava à reflexão introspectiva do seu ser, conforme apregoado pela crença religiosa que passara a ter desde o ano passado, o que o impedia de realizar qualquer outra atividade.À luz desse quadro, João consultou a Administração Pública a respeito da possibilidade de que viesse a realizar a prova em data diversa, sendo-lhe corretamente informado que
  1. Aele tem o direito subjetivo de realizar a prova em data diversa, desde que arque com os respectivos custos.
  2. Bo interesse individual não se sobrepõe ao interesse público, logo, pleitos dessa natureza não podem ser acolhidos.
  3. Ca adoção da crença por lapso inferior a cinco anos impede a oposição da objeção de consciência, logo, a data da prova não pode ser alterada.
  4. Dapesar de o interesse individual se sobrepor ao público em algumas situações, as crenças de João dizem respeito à sua intimidade, não podendo se projetar sobre terceiros.
  5. Ese a Administração preservar a igualdade entre todos os candidatos e não suportar ônus desproporcional, pleito dessa natureza, observados outros fatores, pode vir a ser acolhido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — se a Administração preservar a igualdade entre todos os candidatos e não suportar ônus desproporcional, pleito dessa natureza, observados outros fatores, pode vir a ser acolhido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Escusa de Consciência em Concurso Público

Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do RE 611.874 (Tema 386), firmou entendimento de que é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos para candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e a inexistência de ônus desproporcional à Administração Pública, que deve decidir de forma fundamentada. A alternativa E reproduz exatamente esses requisitos.

A questão envolve a aplicação do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. No âmbito dos concursos públicos, o STF construiu a solução conciliadora acima descrita, que equilibra a liberdade religiosa com o princípio da isonomia e o interesse público.

Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento

A

Direito subjetivo de realizar a prova em data diversa, arcando com os custos

O STF não reconhece direito subjetivo absoluto; exige razoabilidade, igualdade e ausência de ônus desproporcional

B

Interesse individual não se sobrepõe ao interesse público; pleito não pode ser acolhido

Incompatível com a jurisprudência do STF, que admite escusa de consciência quando razoável

C

Adoção da crença por lapso inferior a cinco anos impede objeção de consciência

A Constituição e a jurisprudência não preveem prazo mínimo para exercício da liberdade religiosa

D

Crenças dizem respeito à intimidade, não podendo se projetar sobre terceiros

A liberdade religiosa pode gerar efeitos externos, desde que razoáveis e sem ônus desproporcional

E

Possibilidade de acolhimento se houver preservação da igualdade e ausência de ônus desproporcional

Conforme RE 611.874 (Tema 386), que exige razoabilidade, isonomia e inexistência de ônus desproporcional

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que João tem direito subjetivo de realizar a prova em data diversa, desde que arque com os custos. O STF, contudo, não reconhece um direito subjetivo absoluto; a alteração depende da razoabilidade, da preservação da igualdade e da ausência de ônus desproporcional. A alternativa A, portanto, simplifica excessivamente a questão e ignora a ponderação exigida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o interesse individual não se sobrepõe ao interesse público e que pleitos dessa natureza não podem ser acolhidos. Tal afirmação é incompatível com a jurisprudência do STF, que admite a escusa de consciência quando razoável, conciliando os interesses em jogo. A visão de que o interesse público sempre prevalece é absoluta e desconsidera a proteção constitucional à liberdade religiosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inova ao estabelecer um prazo de cinco anos de adoção da crença para que se possa opor a objeção de consciência. A Constituição e a jurisprudência não preveem qualquer prazo dessa natureza. A liberdade religiosa abrange também a mudança de crença, e o tempo de adesão não é critério para o exercício da escusa de consciência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as crenças de João dizem respeito à sua intimidade e não podem se projetar sobre terceiros. No entanto, o STF admite que a escusa de consciência projeta efeitos sobre a Administração e sobre outros candidatos, desde que respeitados os requisitos de razoabilidade, igualdade e proporcionalidade. Portanto, a projeção não é vedada em absoluto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a tese fixada pelo STF no Tema 386: a Administração pode acolher o pleito de alteração de data/horário de prova para candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que haja razoabilidade, preservação da igualdade entre todos os candidatos, e que não acarrete ônus desproporcional à Administração, que decidirá de forma fundamentada. É a única alternativa que reflete o entendimento consolidado do Supremo.

PEGA ESSA DICA!

Na prova de concurso público sobre liberdade religiosa e escusa de consciência, lembre-se dos três requisitos cumulativos firmados pelo STF no Tema 386: razoabilidade, isonomia e ausência de ônus desproporcional. Decore essa tríade para identificar a resposta correta em questões similares.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg096645