Provimento de cargo público – Lei goiana nº 20.756/2020
Gabarito: letra A. O ato de provimento de cargo público no Estado de Goiás compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, conforme dispõe a Lei nº 20.756/2020 (regra similar à do art. 21 da Lei 6.174/1970 do Paraná, que serve de paradigma). As demais alternativas apresentam incorreções quanto à irretroatividade, rol incompleto de formas de provimento, natureza das funções de confiança e momento de comprovação de requisitos.
A banca cobra o conhecimento do regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais, especificamente regras de provimento. É essencial distinguir os institutos e os momentos corretos da investidura.
Critério | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Conteúdo | Competência do Chefe do Executivo para prover por decreto | Admissão de atos com efeito retroativo | Formas de provimento: apenas nomeação, recondução e reintegração | Funções de confiança não privativas de efetivos | Requisitos comprovados na homologação do concurso |
Correção | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Fundamento | Art. 21 da Lei 6.174/1970 (PR) – paradigma | Irretroatividade (art. 6º LINDB) | Rol incompleto (faltam promoção, readaptação, etc.) | Funções de confiança são privativas de efetivos (CF, art. 37, V) | Requisitos comprovados na posse, não na homologação |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência para prover cargos públicos é do Chefe do Poder Executivo (Governador) e o instrumento é o decreto. O texto canônico do art. 21 da Lei 6.174/1970 (Paraná) ilustra a mesma sistemática, aplicável também a Goiás por analogia:
Art. 21LEI-PR-6174-1970
Art. 21 — Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição e das leis em vigor.
Portanto, a alternativa espelha corretamente a regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atos administrativos, como nomeação, posse e exercício, não admitem efeito retroativo, salvo expressa previsão legal (que inexiste no regime geral). A irretroatividade é princípio basilar do direito administrativo (art. 6º da LINDB). A banca induz a erro ao sugerir retroação, que é exceção e não regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O rol de formas de provimento é mais amplo. A Lei 8.112/1990 (federal) elenca, em seu art. 8º, as seguintes:
Art. 8Lei-8112
Art. 8º — São formas de provimento de cargo público:
I — nomeação;
II — promoção;
III — ascensão;
IV — transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) V — readaptação;
VI — reversão;
VII — aproveitamento;
VIII — reintegração;
IX — recondução.
Assim, não são apenas nomeação, recondução e reintegração. Faltam, por exemplo, promoção e readaptação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Funções de confiança são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal. A alternativa afirma o contrário, invertendo a regra. A banca usa o distrator “não sendo privativas” para testar o conhecimento desse requisito constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os requisitos para investidura em cargo público de provimento efetivo devem ser comprovados no momento da posse, e não na homologação do concurso. A homologação apenas aprova o resultado do certame; a comprovação documental ocorre quando o candidato é convocado para tomar posse.