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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.460 de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás - Revogada pela Lei nº 20.756 de 2020 — FGV 2024

Legislação EstadualLei nº 10.460 de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás - Revogada pela Lei nº 20.756 de 2020
Código
fg096654
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
Após ser aprovado em concurso público para cargo efetivo de determinada autarquia do Estado de Goiás, Josivaldo passou a perquirir os diversos aspectos atinentes ao provimento previstos na Lei Estadual nº 20.756/2020 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás), situação em que verificou corretamente que
  1. Ao ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.
  2. Bé cabível a edição de atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício com efeito retroativo.
  3. Csão formas de provimento de cargo público apenas a nomeação, a recondução e a reintegração.
  4. Das funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, não sendo, portanto, privativas de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
  5. Eos requisitos para investidura em cargo público de provimento efetivo devem ser comprovados por ocasião da homologação do respectivo concurso público.
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GabaritoA — o ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provimento de cargo público – Lei goiana nº 20.756/2020

Gabarito: letra A. O ato de provimento de cargo público no Estado de Goiás compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, conforme dispõe a Lei nº 20.756/2020 (regra similar à do art. 21 da Lei 6.174/1970 do Paraná, que serve de paradigma). As demais alternativas apresentam incorreções quanto à irretroatividade, rol incompleto de formas de provimento, natureza das funções de confiança e momento de comprovação de requisitos.

A banca cobra o conhecimento do regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais, especificamente regras de provimento. É essencial distinguir os institutos e os momentos corretos da investidura.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo

Competência do Chefe do Executivo para prover por decreto

Admissão de atos com efeito retroativo

Formas de provimento: apenas nomeação, recondução e reintegração

Funções de confiança não privativas de efetivos

Requisitos comprovados na homologação do concurso

Correção

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Fundamento

Art. 21 da Lei 6.174/1970 (PR) – paradigma

Irretroatividade (art. 6º LINDB)

Rol incompleto (faltam promoção, readaptação, etc.)

Funções de confiança são privativas de efetivos (CF, art. 37, V)

Requisitos comprovados na posse, não na homologação

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência para prover cargos públicos é do Chefe do Poder Executivo (Governador) e o instrumento é o decreto. O texto canônico do art. 21 da Lei 6.174/1970 (Paraná) ilustra a mesma sistemática, aplicável também a Goiás por analogia:

Art. 21LEI-PR-6174-1970

Art. 21 — Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição e das leis em vigor.

Portanto, a alternativa espelha corretamente a regra geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atos administrativos, como nomeação, posse e exercício, não admitem efeito retroativo, salvo expressa previsão legal (que inexiste no regime geral). A irretroatividade é princípio basilar do direito administrativo (art. 6º da LINDB). A banca induz a erro ao sugerir retroação, que é exceção e não regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O rol de formas de provimento é mais amplo. A Lei 8.112/1990 (federal) elenca, em seu art. 8º, as seguintes:

Art. 8Lei-8112

Art. 8º — São formas de provimento de cargo público:

I — nomeação;

II — promoção;

III — ascensão;

IV — transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) V — readaptação;

VI — reversão;

VII — aproveitamento;

VIII — reintegração;

IX — recondução.

Assim, não são apenas nomeação, recondução e reintegração. Faltam, por exemplo, promoção e readaptação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Funções de confiança são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal. A alternativa afirma o contrário, invertendo a regra. A banca usa o distrator “não sendo privativas” para testar o conhecimento desse requisito constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os requisitos para investidura em cargo público de provimento efetivo devem ser comprovados no momento da posse, e não na homologação do concurso. A homologação apenas aprova o resultado do certame; a comprovação documental ocorre quando o candidato é convocado para tomar posse.

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