Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais
Código
fg096671
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
João e Regina, estudantes de Direito bastante dedicados ao estudo da teoria geral do processo, debatiam acerca do conceito de ação e de suas condições.Ao fim da discussão, João e Regina concluíram acertadamente que
Ao Código de Processo Civil consagrou de maneira expressa a legitimidade e o interesse como condições da ação, nominando-os como tal.
Bnão cabe ao autor manifestar interesse processual tão apenas com vistas à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Cos conceitos de legitimidade e capacidade processual se confundem, razão pela qual o advogado tem legitimidade postulatória para atuar em causa própria.
Dé admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Ehavendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente simples.
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GabaritoD — é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Condições da Ação e Ação Declaratória no CPC/2015
Gabarito: letra D. O art. 20 do CPC/2015 expressamente admite a ação meramente declaratória mesmo após a violação do direito, o que torna a alternativa D correta. As demais alternativas contêm erros: o CPC/2015 não nomeia expressamente as condições da ação (A), o interesse processual para declaração de autenticidade é admitido (B), legitimidade é distinta de capacidade processual (C) e o substituído intervém como assistente litisconsorcial, não simples (E).
A questão exige conhecimento dos arts. 17 e 20 do CPC/2015 e da distinção entre condições da ação e pressupostos processuais. Embora o CPC/2015 tenha abolido a expressão "condições da ação", mantém o interesse e a legitimidade como requisitos para postular em juízo (art. 17). Já o art. 20 trata da ação declaratória.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correção
A
O CPC/2015 consagrou expressamente a legitimidade e o interesse como condições da ação, nominando-os como tal.
Art. 17 do CPC/2015 exige interesse e legitimidade, mas não usa a expressão "condições da ação".
❌ Incorreta — o CPC/2015 suprimiu o termo "condições da ação", embora mantenha o regime.
B
Não cabe ao autor manifestar interesse processual tão apenas com vistas à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 19, II do CPC/2015 admite ação declaratória para esse fim; art. 20 permite ação declaratória mesmo após violação.
❌ Incorreta — o interesse processual é satisfeito pela utilidade da declaração.
C
Os conceitos de legitimidade e capacidade processual se confundem, razão pela qual o advogado tem legitimidade postulatória para atuar em causa própria.
Legitimidade é condição da ação (pertinência subjetiva); capacidade processual é pressuposto processual (aptidão para estar em juízo).
❌ Incorreta — são conceitos distintos; capacidade postulatória é outra figura.
D
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 20 do CPC/2015 expressamente admite ação declaratória mesmo após violação do direito.
✅ Correta — GABARITO
E
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente simples.
O substituído intervém como assistente litisconsorcial (art. 121, parágrafo único, CPC/2015).
❌ Incorreta — a intervenção é como assistente litisconsorcial, não simples.
Condições da ação (CPC/2015)
1Interesse processual
Utilidade
Necessidade
Adequação
2Legitimidade
Ordinária (parte própria)
Extraordinária (substituição)
Substituído: assistente litisconsorcial
3Possibilidade jurídica do pedido
Não prevista expressamente
Absorvida pelo interesse
4Ação declaratória (art. 20)
Admitida mesmo após violação
Autenticidade/falsidade de documento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CPC consagrou expressamente a legitimidade e o interesse como condições da ação, nominando-os como tal. Na verdade, o CPC/2015 evitou o uso da expressão "condições da ação", embora exija interesse e legitimidade no art. 17. A doutrina aponta que a nova redação suprimiu o termo, mas manteve o regime. Logo, a afirmação de que foram "nominados como tal" é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não cabe ao autor manifestar interesse processual apenas para declarar autenticidade ou falsidade de documento. O CPC/2015 admite ação declaratória para esse fim (art. 19, II), e o interesse processual é satisfeito pela utilidade da declaração. Além disso, o art. 20 permite ação declaratória mesmo após violação do direito, reforçando a possibilidade. Portanto, a alternativa é errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde legitimidade com capacidade processual. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a causa (condição da ação), enquanto capacidade processual é a aptidão para estar em juízo (pressuposto processual). São conceitos distintos. A capacidade postulatória do advogado é outra figura (ius postulandi). A confusão proposta não se sustenta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 20 do CPC/2015 é categórico:
Art. 20CPC
Art. 20 — "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."
Assim, a ação declaratória não exige que o direito ainda não tenha sido violado; pode ser proposta mesmo após a violação, quando houver interesse na certeza jurídica. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na substituição processual, o substituto (legitimado extraordinário) atua em nome próprio defendendo direito alheio. O substituído, como titular do direito, pode intervir no processo, mas sua intervenção se dá na qualidade de assistente litisconsorcial, e não simples, pois a decisão afetará diretamente sua esfera jurídica. O CPC/2015 não restringe a assistência ao tipo simples nesse caso. Logo, a afirmação está errada.