Direito fundamental ao contraditório no CPC/2015
Gabarito: letra C. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício. Essa é a expressão mais clara do contraditório substancial no processo civil brasileiro.
Art. 10CPC
Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
A banca testa o conhecimento do conteúdo literal do art. 10 e a distinção entre os aspectos formal e substancial do contraditório (art. 7º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "todas as hipóteses de concessão de tutela provisória da evidência dispensam o contraditório prévio". Incorreta. A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (art. 311, III e IV), mas nem todas as suas hipóteses dispensam o contraditório prévio. A lei não diz que "todas"; portanto, a generalização torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "pode ser dispensada a atuação do juiz em zelar pelo efetivo contraditório". O art. 7º é expresso em sentido contrário:
Art. 7CPC
Art. 7º — "É assegurada às partes paridade de tratamento [...], competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."
Logo, o juiz não pode ser dispensado desse dever.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir sem antes dar oportunidade de manifestação às partes, mesmo em matérias que pode conhecer de ofício. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que o CPC assegura apenas o contraditório formal e que o substancial depende de decisão judicial específica. É o oposto: o art. 7º impõe ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório", ou seja, um contraditório substancial, que influencie a decisão. O CPC adota a vertente substancial, não apenas formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prega que, como regra, o contraditório pode ser postergado em nome da duração razoável do processo. O contraditório é direito fundamental (CF, art. 5º, LV) e sua postergação é exceção (v.g., tutelas de urgência). Não é a regra. A duração razoável não se sobrepõe genericamente ao contraditório.
Gabarito: letra C.