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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
fg096674
Banca
FGV
Órgão
TCE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Jurídica
O direito fundamental ao contraditório é pilar fundador do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a possibilidade de se manifestar no curso do processo é essencial à tutela de direitos em juízo.Sobre tal direito, assinale a alternativa correta.
  1. ASegundo o Código de Processo Civil, todas as hipóteses de concessão de tutela provisória da evidência dispensam o contraditório prévio.
  2. BO direito ao contraditório deve ser promovido pelas partes, individual e conjuntamente, podendo ser dispensada a atuação do juiz em zelar pelo efetivo contraditório.
  3. CO juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  4. DNa acepção do Código de Processo Civil, o contraditório em seu aspecto formal é assegurado, não havendo exigência de atendimento ao contraditório substancial, o qual dependerá de decisão judicial específica.
  5. EComo regra, o contraditório poderá ser postergado pelo juiz, cabendo às partes se manifestar após a decisão judicial, em nome da duração razoável do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito fundamental ao contraditório no CPC/2015

Gabarito: letra C. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício. Essa é a expressão mais clara do contraditório substancial no processo civil brasileiro.

Art. 10CPC

Art. 10 — "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A banca testa o conhecimento do conteúdo literal do art. 10 e a distinção entre os aspectos formal e substancial do contraditório (art. 7º).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "todas as hipóteses de concessão de tutela provisória da evidência dispensam o contraditório prévio". Incorreta. A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente (art. 311, III e IV), mas nem todas as suas hipóteses dispensam o contraditório prévio. A lei não diz que "todas"; portanto, a generalização torna a assertiva falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "pode ser dispensada a atuação do juiz em zelar pelo efetivo contraditório". O art. 7º é expresso em sentido contrário:

Art. 7CPC

Art. 7º — "É assegurada às partes paridade de tratamento [...], competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

Logo, o juiz não pode ser dispensado desse dever.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir sem antes dar oportunidade de manifestação às partes, mesmo em matérias que pode conhecer de ofício. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assevera que o CPC assegura apenas o contraditório formal e que o substancial depende de decisão judicial específica. É o oposto: o art. 7º impõe ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório", ou seja, um contraditório substancial, que influencie a decisão. O CPC adota a vertente substancial, não apenas formal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prega que, como regra, o contraditório pode ser postergado em nome da duração razoável do processo. O contraditório é direito fundamental (CF, art. 5º, LV) e sua postergação é exceção (v.g., tutelas de urgência). Não é a regra. A duração razoável não se sobrepõe genericamente ao contraditório.

Gabarito: letra C.

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