Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg096878
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
No exercício de suas atribuições relacionadas à gestão e fiscalização de um contrato atinente a uma obra de grande vulto, sob o regime da contratação integrada, as autoridades competentes verificaram a existência de uma nulidade na formalização da avença.Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Acaso o vício verificado não seja passível de saneamento, há de ser reconhecida a nulidade do contrato, independentemente da avaliação da despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados ou os custos inerentes à desmobilização e posterior retorno às atividades.
Bcaso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Ccaso verificado que a invalidação do contrato é medida de interesse público, há de ser declarada a sua anulação, que deverá ter efeitos retroativos, sendo vedado que a autoridade administrativa decida que ela só tenha eficácia em momento futuro, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa.
Dcaso a nulidade do contrato seja dotada de gravidade suficiente para impor a sua invalidação, ainda que não seja imputável ao contratado, a Administração fica exonerada do dever de indenizá-lo pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz.
Ecaso apurada a impossibilidade de saneamento do vício e verificado o interesse público na paralisação do objeto do contrato, havendo oposição do contratado com relação à extinção da avença, a declaração de nulidade somente pode ser realizada pelo Judiciário ou por arbitragem.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade de contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021, em seu art. 147, parágrafo único, determina que, se a paralisação ou anulação do contrato não for medida de interesse público, a Administração deve optar pela continuidade do contrato e solucionar a irregularidade mediante indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. Esse é o exato teor da alternativa B, que está correta.
A questão trata da nulidade de contrato administrativo e das providências que a Administração deve tomar quando constatada irregularidade insanável. A banca cobra a literalidade dos arts. 147 a 149 da Lei 14.133/2021, especialmente os critérios de interesse público e as consequências da nulidade.
Art. 147Lei-14133
Art. 147 — Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos […] Parágrafo único — Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 148 — A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. … § 2º — Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149 — A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
—
Aspecto
Art. 147, parágrafo único
Art. 148, § 2º
Art. 149
Condição para decisão
Paralisação ou anulação não é medida de interesse público
Declaração de nulidade com análise prévia de interesse público
Nulidade declarada, independentemente de culpa
Providência da Administração
Continuidade do contrato + indenização por perdas e danos
Pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro (até 6 meses, prorrogável uma vez)
Dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração
Outras consequências
Apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades cabíveis
Visa à continuidade da atividade administrativa e nova contratação
Nulidade não exonera o dever de indenizar
Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
1Vício insanável
Interesse público na paralisação
Anulação retroativa
Eficácia futura (até 6 meses)
Interesse público na continuidade
Indenização por perdas e danos
Apuração de responsabilidade
Aplicação de penalidades
2Dever de indenizar
Contratado pelo executado
Exonerado se imputável a ele
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se o vício não for sanável, a nulidade deve ser reconhecida independentemente da avaliação das despesas de preservação, desmobilização etc. O art. 147, caput, exige que a decisão sobre nulidade seja adotada somente quando for de interesse público, e para isso devem ser avaliados diversos aspectos, inclusive os mencionados nos incisos (como despesa de preservação e desmobilização). Logo, a avaliação desses aspectos é obrigatória, e não dispensável como a alternativa propõe.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do parágrafo único do art. 147: não sendo a paralisação ou anulação de interesse público, a Administração deve optar pela continuidade do contrato e indenizar por perdas e danos, mantendo a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, se a invalidação for de interesse público, a anulação deve ter efeitos retroativos, sendo vedado à autoridade decidir que só tenha eficácia futura. O art. 148, §2º, expressamente permite que a autoridade, para dar continuidade à atividade administrativa, decida que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro (até 6 meses). Portanto, a alternativa inverte a regra, apresentando como vedado o que a lei autoriza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato afirmando que a autoridade não pode atribuir eficácia futura à nulidade. O art. 148, §2º, porém, é claro ao permitir essa possibilidade, desde que motivada pela continuidade da atividade administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, se a nulidade for grave e não imputável ao contratado, a Administração fica exonerada de indenizá-lo pelo já executado. O art. 149 determina exatamente o contrário: a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data, desde que não lhe seja imputável. A alternativa erra ao afirmar a exoneração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, havendo oposição do contratado, a declaração de nulidade só pode ser feita pelo Judiciário ou por arbitragem. A Administração possui poder de autotutela para anular seus próprios atos, inclusive contratos, independentemente de concordância do contratado (a oposição não a impede). A via judicial ou arbitral seria para resolver eventual litígio, mas não é condição para a declaração de nulidade pela Administração.
Conclusão: A única alternativa que está em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 é a B.