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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg096914
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o mecanismo segundo o qual se determina o contingenciamento da despesa quando a receita não se realizar exatamente como originariamente prevista denomina-se
  1. Aabertura de crédito adicional.
  2. Breaplicação dos investimentos.
  3. Cautorização de nova despesa.
  4. Davaliação orçamentária.
  5. Elimitação de empenho.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — limitação de empenho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Mecanismo de Contingenciamento

Gabarito: letra E. O mecanismo que determina o contingenciamento da despesa quando a receita não se realiza conforme a previsão é a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da LRF. A alternativa E é a única que nomeia corretamente o instituto.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de limitação de empenho e movimentação financeira se, ao final de um bimestre, a realização da receita comprometer as metas de resultado primário ou nominal. Esse é o instrumento de contingenciamento. O art. 4º, I, 'b', da LRF já menciona que a LDO disporá sobre critérios e forma dessa limitação.

1Condição
Realização da receita compromete metas
Resultado primário ou nominal
2Momento
Ao final de cada bimestre
3Ação
Limitar empenhos
Limitar movimentação financeira
4Critérios
Fixados na LDO
Limitação de empenho (art. 9º LRF)
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Limitação de empenho (art. 9º LRF): Condição (Realização da receita compromete metas, Resultado primário ou nominal); Momento (Ao final de cada bimestre); Ação (Limitar empenhos, Limitar movimentação financeira); Critérios (Fixados na LDO)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A abertura de crédito adicional (suplementar, especial ou extraordinário) é um mecanismo de alteração orçamentária, não de contingenciamento. Não se destina a conter despesas diante de frustração de receita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A reaplicação dos investimentos não é um termo da LRF. O mecanismo de contingenciamento atinge todas as despesas, não apenas investimentos, e não há figura de 'reaplicação' nesse contexto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autorização de nova despesa é o oposto do contingenciamento: amplia gastos. A LRF impõe limites para novas despesas, mas o mecanismo de contenção existente é a limitação de empenho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Avaliação orçamentária é um conceito amplo, presente no art. 4º (Anexo de Riscos Fiscais) e em relatórios, mas não é o nome do mecanismo de contingenciamento. A banca usa aqui um termo genérico para confundir.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A limitação de empenho é o exato mecanismo previsto no art. 9º da LRF: 'Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o órgão referido no art. 20 limitarão os empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.' É o contingenciamento propriamente dito.

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