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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg097072
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
Instado a se manifestar acerca de contratos atinentes a compras a serem realizadas por determinada unidade gestora da Administração, notadamente sobre o planejamento, possibilidade de fracionamento de despesa e viabilidade de contratação direta em razão do valor, o agente da contratação Lucrécio, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, esclareceu corretamente que
  1. Ao planejamento de compras deve ser realizado mês a mês, independentemente da expectativa de consumo anual.
  2. Bé possível o fracionamento da despesa para fins de adequação à contratação direta para a realização de compras, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação.
  3. Ccom relação às compras, é vedado o parcelamento do objeto, mesmo quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública.
  4. Dpara fins de que a licitação seja dispensável em razão do valor nos contratos em questão, há de ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
  5. Eas compras a serem contratadas diretamente pela Administração Pública em razão do valor são analisadas individualmente, independente do todo da despesa realizada com objetos de mesma natureza.
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GabaritoD — para fins de que a licitação seja dispensável em razão do valor nos contratos em questão, há de ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação Direta por Valor – Somatório de Despesas no Exercício

Gabarito: letra D. Para que a licitação seja dispensável em razão do valor (art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021), a lei exige que se considere o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, evitando o fracionamento artificial da despesa. Essa regra impede que compras de mesma natureza sejam cindidas em parcelas inferiores ao limite de dispensa para burlar a licitação, assegurando economicidade e observância dos princípios licitatórios.

A questão testa o conhecimento sobre o planejamento de compras e as regras de contratação direta por valor, especialmente a vedação ao fracionamento para enquadramento indevido nos casos de dispensa.

Aspecto / Critério

Planejamento de Compras

Fracionamento de Despesa

Contratação Direta por Valor (Dispensa)

Regra Legal (Lei 14.133/2021)

Deve considerar a expectativa de consumo anual (art. 40).

É vedado o fracionamento artificial para burlar a licitação.

Considera o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora (art. 75, II).

Objetivo

Assegurar economicidade e planejamento adequado.

Evitar a burla ao dever de licitar.

Impedir a cisão de despesas de mesma natureza em parcelas inferiores ao limite de dispensa.

Consequência do Descumprimento

Compromete a economicidade e viola a diretriz legal.

Caracteriza burla ao dever de licitar (fracionamento indevido).

Enquadramento indevido na dispensa, com risco de nulidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O planejamento de compras não pode ser feito mês a mês de forma isolada. O art. 40 da Lei 14.133/2021 determina que o planejamento deve considerar a expectativa de consumo anual, conforme seus incisos e parágrafos. A elaboração mensal, sem projeção anual, viola a diretriz legal e compromete a economicidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

É vedado fracionar a despesa para adequar a contratação à dispensa ou inexigibilidade de licitação. O fracionamento artificial caracteriza burla ao dever de licitar. Além disso, a hipótese mencionada não é de inexigibilidade (art. 74), mas sim de dispensa por valor (art. 75), que possui requisitos próprios e exige a soma dos gastos no exercício para verificação do limite.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento do objeto é, em regra, permitido e até recomendado quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O art. 40, §2º, II, e o art. 47, II, da Lei 14.133/2021 preveem o parcelamento como princípio, visando ampliar a competitividade e atender às peculiaridades do mercado. A afirmativa de que é vedado contraria expressamente a lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Para a dispensa de licitação por valor (art. 75, II – compras inferiores a R$ 50.000,00), o limite não é analisado individualmente por contrato, mas sim considerando o somatório das despesas de mesma natureza realizadas pela unidade gestora no mesmo exercício financeiro. Essa regra, extraída dos princípios de economicidade e planejamento, impede que a Administração fraccione compras para escapar da licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de fracionamento (alternativa B) e com a análise isolada (alternativa E). Na prática, o ordenamento veda o fracionamento para contratação direta, mas incentiva o parcelamento técnico do objeto quando vantajoso. Fique atento: "fracionamento" (indevido) é diferente de "parcelamento" (permitido).

Alternativa E — ❌ Incorreta

As compras contratadas diretamente em razão do valor não são analisadas individualmente. A lei determina a soma de todas as despesas com objetos de mesma natureza realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro, para verificar se o total ultrapassa o limite de dispensa. A análise isolada permitiria a burla à licitação, o que é vedado.

Gabarito: letra D.

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