Emendas ao Orçamento: Recursos mediante anulação de despesas
Gabarito: letra A. Todos os itens (I, II e III) estão corretos. A regra constitucional (CF, art. 166, §4º, II) determina que as emendas ao orçamento que aumentem despesas devem indicar recursos provenientes de anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, as três hipóteses relacionadas estão corretas.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo que rege as emendas à lei orçamentária anual. A banca testa a memória das exclusões — itens que não podem ser cancelados para financiar novas despesas.
Lei 10.406/2002 (Código Civil) — mas na verdade é a CF:
A literalidade da regra, embora não transcrita aqui, é pacífica: dotações para pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais são intocáveis.
Item I — ✅ Correto
As dotações para pessoal e seus encargos são expressamente excluídas da possibilidade de anulação para financiar emendas. Isso visa proteger a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas.
Item II — ✅ Correto
O serviço da dívida (juros, amortizações) também é excluído, pois compromete o crédito público e a confiança dos credores.
Item III — ✅ Correto
As transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal são igualmente excluídas. Embora a Constituição do Estado de São Paulo (art. 175, §1º, 2, c) mencione apenas "transferências tributárias constitucionais para Municípios", a regra federal (art. 166, §4º, II, c, da CF) abrange todos os entes subnacionais. A questão adota o entendimento federal, que é o mais abrangente e aplicável a todos os entes da Federação.
Conclusão: Corretos I, II e III → letra A.