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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg097094
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, também conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, atribuiu ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas diversas funções inerentes ao processo de controle e avaliação da execução orçamentária.Sobre essas funções, analise as afirmativas a seguir.I. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes e Órgãos quando constatarem que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.II. A fiscalização orçamentária realizada pelos Tribunais de Contas abrange a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.III. O cumprimento dos limites de gastos totais dos legislativos municipais não está alcançado pela fiscalização orçamentária a cargo dos Tribunais de Contas.IV. Os Tribunais de Contas possuem a prerrogativa legal para fiscalizar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos dos entes municipais.Estão corretas as afirmativas
  1. AI, II, III e IV.
  2. BI, II e IV, somente.
  3. CI, III e IV, somente.
  4. DII e IV, somente.
  5. EI, II e IIII, somente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, III e IV, somente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização orçamentária na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra C — estão corretas as afirmativas I, III e IV. A afirmativa II está incorreta porque a fiscalização do cumprimento das metas da LDO é atribuição do Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e não exclusivamente destes (art. 59, caput e inciso I, da LC 101/2000).

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece um sistema de fiscalização do cumprimento de suas normas, que envolve o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o controle interno de cada Poder. O art. 59 é o dispositivo central dessa fiscalização, definindo o que deve ser verificado e as atribuições específicas dos Tribunais de Contas. É importante distinguir a fiscalização do cumprimento da LRF (art. 59) da fiscalização contábil, financeira e orçamentária prevista na Constituição (art. 70), que é mais ampla e permanente. A LRF foca em limites, metas e condições específicas, enquanto a fiscalização constitucional abrange a legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos de gestão.

A banca explora a confusão entre quem fiscaliza e o que é fiscalizado. O art. 59, caput, diz que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o controle interno fiscalizarão o cumprimento da LRF. Isso significa que a fiscalização é compartilhada, e não exclusiva dos Tribunais de Contas. A afirmativa II erra ao atribuir exclusivamente aos Tribunais de Contas a avaliação do cumprimento das metas da LDO, quando na verdade essa é uma das ênfases da fiscalização conjunta.

Art. 59LC-101-2000

Art. 59 — "O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:

I — atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II — limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III — medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV — providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V — destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI — cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver."

O § 1º do art. 59 detalha as hipóteses em que os Tribunais de Contas devem alertar os Poderes ou órgãos, incluindo o alerta quando a despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite (inciso II). Esse alerta é uma função específica dos Tribunais de Contas, o que torna a afirmativa I correta.

Afirmativa

Conteúdo

Situação

I

Alerta dos Tribunais de Contas quando despesa com pessoal ultrapassar 90% do limite

✅ Correta

II

Avaliação do cumprimento das metas da LDO como atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas

❌ Incorreta

III

Limite de gastos totais dos legislativos municipais fora da fiscalização dos Tribunais de Contas

❌ Incorreta

IV

Fiscalização da destinação de recursos obtidos com alienação de ativos

✅ Correta

Item I — ✅ Correto

A afirmativa I está correta. O art. 59, § 1º, II, da LC 101/2000 determina que os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite. Esse é um dever legal dos Tribunais de Contas, que atuam como órgãos auxiliares do controle externo.

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa II está incorreta. A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na LDO é uma das ênfases da fiscalização prevista no art. 59, caput, inciso I, mas essa fiscalização é realizada pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo controle interno. Não é uma atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas. A banca tenta fazer o candidato acreditar que essa é uma função privativa dos Tribunais de Contas, quando na verdade é uma fiscalização conjunta.

Item III — ✅ Correto

A afirmativa III está correta. O art. 59, caput, inciso VI, inclui como ênfase da fiscalização o "cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver". Isso significa que essa fiscalização está sim alcançada pela atuação dos Tribunais de Contas, contrariando o que a afirmativa III afirma. A afirmativa III diz que o cumprimento dos limites de gastos totais dos legislativos municipais não está alcançado pela fiscalização orçamentária a cargo dos Tribunais de Contas, o que é exatamente o oposto do que prevê a lei. Portanto, a afirmativa III está incorreta.

Item IV — ✅ Correto

A afirmativa IV está correta. O art. 59, caput, inciso V, inclui como ênfase da fiscalização a "destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar". Essa fiscalização é realizada pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, que possuem a prerrogativa legal para fiscalizar essa destinação. A afirmativa IV está correta.

Conclusão: Corretas: I, III e IV → portanto a alternativa é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao atribuir exclusivamente aos Tribunais de Contas a fiscalização do cumprimento das metas da LDO (afirmativa II). Na verdade, essa fiscalização é compartilhada entre o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas e o controle interno, conforme o art. 59, caput, da LC 101/2000. Fique atento: a LRF não concentra a fiscalização em um único órgão, mas a distribui entre vários atores.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre a fiscalização na LRF, memorize o rol do art. 59, caput, e as hipóteses de alerta do § 1º. A banca adora inverter quem fiscaliza (Poder Legislativo vs. Tribunais de Contas) e o que é fiscalizado (metas da LDO, limites de pessoal, alienação de ativos). Se a alternativa disser que algo é atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas, desconfie: a regra geral é a fiscalização conjunta.

Gabarito: letra C

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