Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg097097
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
Em momentos de queda da atividade econômica, como o verificado após o choque da COVID-19, é comum o setor público utilizar medidas contracíclicas para estimular a economia. A concessão de incentivos fiscais é um exemplo.Sobre esse tema e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar que
Aa avaliação do chamado “gasto tributário” do setor público é objeto de trabalho dos Tribunais de Contas, que encontram amparo legal em normas específicas, haja vista este tema ser uma lacuna na LRF.
Ba fim de evitar afronta ao previsto na LRF, resta ao setor público a concessão de incentivos fiscais através da redução da base de cálculo dos tributos, sem alterações de alíquotas.
Ca LRF disciplina tanto a concessão quanto a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita considerando o impacto orçamentário no exercício atual e em exercícios futuros.
Da demonstração pelo proponente de que a eventual renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária não compreende condição que pode justificar a concessão de incentivos.
Ea compensação do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência do incentivo fiscal é condição suficiente para adequação da renúncia fiscal à LRF.
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GabaritoC — a LRF disciplina tanto a concessão quanto a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita considerando o impacto orçamentário no exercício atual e em exercícios futuros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Renúncia de Receita e Incentivos Fiscais
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) disciplina expressamente a concessão e ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que resultem em renúncia de receita. O art. 14 exige que tais medidas sejam acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois seguintes, além de atender à lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições (compensação ou demonstração de que a renúncia foi considerada na LOA). A alternativa C capta corretamente esse mandamento.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições"
Alternativa
Afirmação
Análise
Fundamento Legal
A
A avaliação do “gasto tributário” é lacuna na LRF, cabendo aos Tribunais de Contas atuar por normas específicas.
❌ Incorreta. A LRF trata do tema (art. 14 e art. 5º, II), não havendo lacuna.
LC 101/2000, arts. 5º, II e 14.
B
Para evitar afronta à LRF, incentivos fiscais só podem ser concedidos por redução da base de cálculo, sem alteração de alíquotas.
❌ Incorreta. A LRF não impõe essa restrição; abrange qualquer benefício tributário (redução de base, alíquota, crédito presumido etc.).
LC 101/2000, art. 14, caput.
C
A LRF disciplina a concessão e ampliação de incentivo/benefício tributário com renúncia de receita, exigindo impacto orçamentário no exercício atual e nos dois seguintes.
✅ Correta. Reproduz o núcleo do art. 14.
LC 101/2000, art. 14, caput.
D
A demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA não é condição que justifica a concessão.
❌ Incorreta. Essa demonstração é uma das condições alternativas do art. 14 (inciso II).
LC 101/2000, art. 14, II.
E
A compensação do impacto no exercício de início da vigência é condição suficiente para adequação à LRF.
❌ Incorreta. A compensação é uma das condições alternativas, mas não é suficiente isoladamente; exige-se também estimativa de impacto e atendimento à LDO.
LC 101/2000, art. 14, I e caput.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a avaliação do gasto tributário é uma lacuna na LRF e que os Tribunais de Contas atuam com base em normas específicas. Na verdade, a LRF trata do tema no art. 14 (renúncia de receita) e no art. 5º, II (demonstrativo de compensação). Portanto, não há lacuna; a LRF disciplina o assunto. Além disso, os Tribunais de Contas têm competência para fiscalizar, mas a base legal é a própria LRF, não normas esparsas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que, para evitar afronta à LRF, os incentivos devem ser concedidos apenas por redução da base de cálculo, sem alteração de alíquotas. A LRF não impõe essa restrição; o art. 14 abrange qualquer "incentivo ou benefício de natureza tributária", independentemente da técnica (redução de base, alíquota, crédito presumido etc.). A limitação alegada não existe no texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reproduz o núcleo do art. 14: a LRF disciplina tanto a concessão quanto a ampliação de incentivos tributários que impliquem renúncia de receita, exigindo a consideração do impacto orçamentário no exercício atual e nos dois seguintes. Está em perfeita consonância com o dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA não é condição que pode justificar os incentivos. Todavia, o art. 14 estabelece como uma das condições alternativas exatamente essa demonstração (inciso I). Portanto, é sim uma condição que pode justificar a concessão. A alternativa inverte o sentido correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a compensação do impacto orçamentário-financeiro é condição suficiente para adequação à LRF. O art. 14 exige, além da compensação (ou da demonstração do inciso I), a estimativa do impacto e o atendimento à LDO. A compensação é apenas uma das condições alternativas, mas não dispensa os demais requisitos. Logo, não é suficiente isoladamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões clássicas: (i) na alternativa D, nega que a demonstração na LOA seja condição válida, quando ela é uma das opções do art. 14; (ii) na alternativa E, eleva a compensação a condição suficiente, omitindo outros requisitos obrigatórios. Memorize: o art. 14 exige três elementos – estimativa de impacto, observância da LDO e pelo menos uma das duas condições (compensação ou demonstração na LOA).