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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg097098
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Gestão Governamental
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) representa um avanço enquanto instrumento disciplinador dos gastos públicos.Acerca da referida norma é correto afirmar que
  1. Alimita o gasto com pessoal do Poder Executivo dos estados em 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) estadual.
  2. Blimita o gasto com pessoal do Poder Executivo dos municípios em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) municipal.
  3. Climita o gasto com pessoal do Poder Executivo da União em 50% da sua Receita Corrente Líquida (RCL).
  4. Dnos municípios, as Câmaras de Vereadores poderão dispor de até 6,0% da Receita Corrente Líquida (RCL) para gastos com pessoal.
  5. Eas despesas com pessoal dos Tribunais de Contas não interferem nos limites de gastos previstos na LRF.
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GabaritoD — nos municípios, as Câmaras de Vereadores poderão dispor de até 6,0% da Receita Corrente Líquida (RCL) para gastos com pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Limites de despesa com pessoal

Gabarito: letra D. A LRF (LC 101/2000) estabelece limites máximos de gastos com pessoal para cada ente e Poder. No caso dos municípios, o Poder Legislativo (Câmara de Vereadores) tem o limite de 6% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme art. 20, III, 'a'. As demais alternativas erram ao apresentar percentuais incorretos para os Executivos ou ao afirmar que as despesas dos Tribunais de Contas não interferem nos limites.

Alternativa

Afirmação sobre limite de gasto com pessoal

Percentual correto (LRF)

Fundamento legal

Veredito

A

Executivo estadual: 50% da RCL

49% (Executivo) / 60% (global)

Art. 20, II, 'c'

❌ Incorreta

B

Executivo municipal: 60% da RCL

54% (Executivo) / 60% (global)

Art. 20, III, 'b'

❌ Incorreta

C

Executivo federal: 50% da RCL

40,9% (Executivo) / 50% (global)

Art. 20, I, 'c'

❌ Incorreta

D

Legislativo municipal (Câmara): até 6% da RCL

6%

Art. 20, III, 'a'

✅ Correta

E

Despesas dos Tribunais de Contas não interferem nos limites

Interferem (integram o Legislativo)

Art. 1º, §3º, I, 'a'

❌ Incorreta

1União (global 50%)
Executivo: 40,9%
Legislativo: 2,5%
Judiciário: 6%
2Estados (global 60%)
Executivo: 49%
Legislativo (inclui TC): 3%
Judiciário: 6%
MP: 2%
3Municípios (global 60%)
Executivo: 54%
Legislativo (inclui TC): 6%
Limites de pessoal (LRF)
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Limites de pessoal (LRF): União (global 50%) (Executivo: 40,9%, Legislativo: 2,5%, Judiciário: 6%); Estados (global 60%) (Executivo: 49%, Legislativo (inclui TC): 3%, Judiciário: 6%, MP: 2%); Municípios (global 60%) (Executivo: 54%, Legislativo (inclui TC): 6%)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o gasto com pessoal do Poder Executivo dos estados é limitado em 50% da RCL estadual. O correto, nos termos do art. 20, II, 'c', da LRF, é 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo estadual. O valor de 50% não corresponde ao limite legal, sendo o global dos estados de 60%.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o gasto com pessoal do Poder Executivo dos municípios é limitado em 60% da RCL municipal. O correto, conforme art. 20, III, 'b', é 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo municipal. O percentual de 60% é o limite global para o ente municipal, mas não o sublimite do Executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o gasto com pessoal do Poder Executivo da União é limitado em 50% da RCL. O correto, segundo o art. 20, I, 'c', é 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo federal. O limite global da União é 50%, mas o sublimite do Executivo é inferior.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está em plena conformidade com a LRF. O art. 20, III, 'a' estabelece que, nos municípios, o Poder Legislativo (abrangendo a Câmara de Vereadores e, quando houver, o Tribunal de Contas do Município) tem o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida para gastos com pessoal. Portanto, a afirmação é verdadeira.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as despesas com pessoal dos Tribunais de Contas não interferem nos limites de gastos previstos na LRF. Na verdade, conforme o art. 1º, §3º, I, 'a', os Tribunais de Contas são considerados parte integrante do Poder Legislativo para efeitos da LRF. Assim, suas despesas com pessoal devem ser computadas dentro do limite do Poder Legislativo (União: 2,5%; Estados: 3%; Municípios: 6%). Logo, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limites globais e os sublimites por Poder. Decore os números-chave: os Executivos têm limites específicos (União 40,9%; Estados 49%; Municípios 54%), enquanto o Legislativo municipal é de 6%. Além disso, lembre-se de que os Tribunais de Contas estão abrangidos no limite do Legislativo, e não fora dele. Memorize a tabela dos sublimites (art. 20) e não caia nas trocas de percentuais.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra D, que trata do limite de 6% para as Câmaras Municipais.

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