Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg097290
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Contabilidade
Com relação aos pagamentos a serem realizados pela execução dos contratos administrativos, nos termos da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Ano dever de pagamento pela Administração Pública a ordem cronológica do adimplemento dos contratos não pode ser alterada em nenhuma hipótese.
Bdisposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Cé admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
Dno caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa não poderá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Ena contratação de obras, fornecimento e serviços é vedada a determinação de remuneração variável vinculada ao desempenho do contrato, com base em metas, padrões de qualidade ou qualquer outro critério.
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GabaritoB — disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pagamentos em Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 142 da Lei 14.133/2021, que autoriza previsão em edital ou contrato de pagamento em conta vinculada ou pela comprovação do fato gerador. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, conforme se demonstra a seguir.
A questão exige conhecimento literal das regras de pagamento na nova Lei de Licitações. Cada alternativa é um ponto específico dos arts. 141 a 145. Analise cada uma:
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Correção
A
Ordem cronológica do adimplemento não pode ser alterada em nenhuma hipótese.
Art. 141, §1º
❌ Incorreta – admite alteração mediante justificativa e comunicação aos órgãos de controle.
B
Edital ou contrato pode prever pagamento em conta vinculada ou pela comprovação do fato gerador.
Art. 142
✅ Correta – reproduz fielmente a lei.
C
Pagamento antecipado é admitido sem ressalvas.
Art. 145, caput e §§1º-2º
❌ Incorreta – vedado em regra; excepcionalmente permitido com justificativa e garantia.
D
Parcela incontroversa não pode ser liberada no prazo de pagamento em caso de controvérsia.
Art. 143, §2º
❌ Incorreta – a parcela incontroversa deve ser paga no prazo.
E
Vedada remuneração variável vinculada ao desempenho do contrato.
Art. 144
❌ Incorreta – é admitida, com critérios objetivos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ordem cronológica do adimplemento não pode ser alterada em nenhuma hipótese. O art. 141, caput, impõe a ordem cronológica, mas o §1º prevê hipóteses de alteração, mediante justificativa e comunicação aos órgãos de controle. O erro é a generalização absoluta ("nenhuma hipótese"), que nega as exceções legais.
Art. 141, §1Lei-14133
Art. 141 — "No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos... §1º — A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações..."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 142, que permite disposição expressa no edital ou contrato para pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Não há exceção ou restrição: é uma faculdade conferida à Administração.
Art. 142Lei-14133
Art. 142 — "Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o pagamento antecipado é admitido, sem ressalvas. O art. 145, caput, veda o pagamento antecipado. Apenas excepcionalmente, com justificativa de economia ou indispensabilidade, e mediante garantia adicional, é permitido (art. 145, §1º e §2º). A redação da alternativa omite essas condições, tornando-a falsa.
Art. 145Lei-14133
Art. 145 — "Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de controvérsia, a parcela incontroversa não poderá ser liberada no prazo previsto. O art. 143 determina exatamente o oposto: a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo.
Art. 143Lei-14133
Art. 143 — "No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa veda a remuneração variável vinculada ao desempenho. O art. 144 da Lei 14.133/2021, porém, prevê expressamente a possibilidade de remuneração variável, com base em metas, padrões de qualidade, sustentabilidade e prazos. Como o texto literal do art. 144 não consta do contexto fornecido, vale a regra geral extraída do conteúdo de apoio: a lei admite tal cláusula. Logo, a afirmação de vedação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o excesso de generalização. Na alternativa A, a expressão "nenhuma hipótese" é o gatilho: a lei prevê exceções. Sempre desconfie de palavras como "sempre", "nunca", "nenhuma" em questões de licitações.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, memorize os arts. 141 a 145 como um bloco: 141 (ordem e exceções), 142 (conta vinculada ou fato gerador), 143 (parcela incontroversa deve ser paga), 144 (remuneração variável permitida), 145 (pagamento antecipado proibido, com exceções).