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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg097364
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Direito
De acordo com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange à execução orçamentária e ao cumprimento de metas é correto afirmar que
  1. Aapós a publicação do orçamento, o Poder Legislativo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
  2. Banualmente deve-se analisar se a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
  3. Cpodem ser objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, desde que devidamente justificada na lei orçamentária anual.
  4. Dos recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
  5. Eo relatório resumido da execução orçamentária é facultativo e, quando publicado, deve atender ao princípio da transparência.
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GabaritoD — os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Orçamentária e cumprimento de metas na LRF

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o parágrafo único do art. 8º da LRF, que determina que os recursos vinculados a finalidade específica devem ser usados exclusivamente para o objeto da vinculação, mesmo que em exercício diferente do ingresso. As demais alternativas distorcem prazos, competências e exceções previstas na lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao Poder Legislativo a competência para estabelecer a programação financeira e o cronograma. O art. 8º da LRF é claro:

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

O comete o erro de trocar 'Poder Executivo' por 'Poder Legislativo'.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a análise do comportamento da receita para cumprimento das metas é anual. Na verdade, a verificação é bimestral, conforme o caput do art. 9º:

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal [...].

A banca troca a periodicidade bimestral por anual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais podem ser objeto de limitação. O art. 9º, §2º, veda expressamente essa limitação:

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

A alternativa inverte a regra, afirmando o contrário do que a lei determina.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do parágrafo único do art. 8º:

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

Parágrafo único — Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) como facultativo. A Constituição Federal, em seu art. 165, §3º, determina sua obrigatoriedade:

Art. 165, §3CF/88

Art. 165, § 3º — O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Além disso, a LRF reforça a transparência, mas o relatório não é facultativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de regras: na alternativa C, inverte a vedação do art. 9º, §2º (diz que obrigações constitucionais podem ser limitadas, quando na verdade são protegidas). Na A, troca o sujeito competente (Poder Executivo por Legislativo). Na B, troca o prazo (bimestral por anual). Na E, inverte a obrigatoriedade do RREO. Fique atento a esses detalhes literais.

Gabarito: letra D.

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