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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg097601
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Planejamento - Economia
Leia o fragmento a seguir.A __ é uma forma de concessão de benefícios fiscais, como isenções, reduções de alíquotas ou créditos presumidos, que resultam em uma diminuição da arrecadação prevista, devendo ser acompanhada de uma __ indicando as medidas de compensação para evitar impactos negativos no equilíbrio orçamentário e financeiro, conforme estabelecido pela __.Assinale a opção cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento.
  1. Arenúncia de receitas – justificativa técnica – Constituição Federal.
  2. Brenúncia de receitas – estimativa de impacto orçamentário – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
  3. Crenúncia de receitas – estimativa de impacto orçamentário – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  4. Dsubvenção econômica – análise de viabilidade – Lei de Responsabilidade Fiscal.
  5. Eisenção fiscal – declaração de objetivos – Plano Plurianual.
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GabaritoC — renúncia de receitas – estimativa de impacto orçamentário – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de receitas na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra C. A renúncia de receitas — que abrange isenções, reduções de alíquotas e créditos presumidos — deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). É exatamente essa tríade (renúncia de receitas – estimativa de impacto orçamentário – LRF) que completa corretamente as lacunas do fragmento.

A questão cobra um dos pilares da responsabilidade fiscal: a disciplina da renúncia de receitas. O instituto está previsto no art. 14 da LRF, que estabelece requisitos para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia de receita. A lógica é de transparência e equilíbrio: o ente que abre mão de arrecadação deve demonstrar o impacto dessa decisão e apontar como pretende compensá-la, evitando desequilíbrio nas contas públicas.

O art. 14 exige que a renúncia esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois seguintes, além de atender à LDO e a pelo menos uma de duas condições: (I) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais; ou (II) medidas de compensação por aumento de receita. O § 1º do mesmo artigo define o que compreende renúncia: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que reduza tributos, entre outros.

A pegadinha da banca está em trocar o instrumento de planejamento: a renúncia não é disciplinada pela Constituição Federal nem pelo PPA, mas sim pela LRF, que é a lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. A alternativa C é a única que nomeia corretamente os três elementos.

Renúncia de receitas (art. 14, LRF)
  • 1Espécies
    • Isenção
    • Redução de alíquota
    • Crédito presumido
    • Anistia, remissão, subsídio
  • 2Requisitos
    • Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
    • Atender à LDO
    • Uma das condições
      • Considerada na LOA
      • Medidas de compensação
  • 3Natureza
    • Receita que deixa de ser arrecadada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na terceira lacuna: a renúncia de receitas é disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), não pela Constituição Federal. A CF/88 trata do tema de forma genérica (art. 150, § 6º, sobre isenções), mas o regramento detalhado — com a exigência de estimativa de impacto e medidas de compensação — está na LRF. Além disso, a "justificativa técnica" não é o termo técnico usado pela lei; o correto é "estimativa de impacto orçamentário-financeiro".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A primeira e a segunda lacunas estão corretas (renúncia de receitas e estimativa de impacto orçamentário), mas a terceira falha: o fragmento se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal, e não à LDO e à LOA. Essas leis orçamentárias são instrumentos mencionados no art. 14 (a renúncia deve atender à LDO e ser considerada na LOA), mas não são elas que "estabelecem" a exigência de compensação — é a LRF que impõe esse requisito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Completa corretamente as três lacunas: renúncia de receitas (o instituto), estimativa de impacto orçamentário (o requisito do art. 14) e Lei de Responsabilidade Fiscal (o diploma que disciplina a matéria). O art. 14 da LC 101/2000 é a fonte normativa exata:

Art. 14LC-101-2000

Art. 14 — "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: [...]"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na primeira lacuna: o fragmento trata de renúncia de receitas, não de subvenção econômica. A subvenção econômica é uma transferência de recursos do Estado para o setor privado (art. 12 da Lei 4.320/64), instituto distinto da renúncia, que é a dispensa de receita que o ente teria direito de arrecadar. A segunda lacuna também falha: o termo correto é "estimativa de impacto orçamentário", não "análise de viabilidade".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira lacuna está parcialmente correta (isenção fiscal é uma espécie de renúncia), mas o fragmento exige o termo genérico renúncia de receitas, que abrange isenções, reduções de alíquotas e créditos presumidos. A segunda lacuna ("declaração de objetivos") não corresponde ao requisito legal, que é a "estimativa de impacto orçamentário-financeiro". E a terceira lacuna erra ao indicar o Plano Plurianual: o PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo (4 anos), não o diploma que disciplina a renúncia de receitas — esse papel cabe à LRF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos de planejamento e a LRF. O candidato desatento pode marcar a letra B, lembrando que a LDO e a LOA são mencionadas no art. 14 — mas elas são apenas instrumentos que a renúncia deve respeitar, não a fonte da exigência. A fonte é a própria LRF. Outra armadilha: trocar "renúncia de receitas" por "subvenção econômica" (letra D), institutos que se confundem mas têm naturezas distintas — a subvenção é uma despesa (transferência), a renúncia é uma receita que deixa de ser arrecadada.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre da estrutura do art. 14 da LRF: renúncia de receita = estimativa de impacto + atendimento à LDO + uma das duas condições (consideração na LOA ou medidas de compensação). Na prova, ao ver "isenção, crédito presumido, redução de alíquota", associe imediatamente a "renúncia de receitas" e à LRF — é o binômio que a banca cobra.

Gabarito: letra C.

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