A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica o reconhecimento de um princípio implícito na Constituição da República, consectário do Estado Democrático de Direito, que corresponde à dimensão subjetiva da segurança jurídica, de grande relevância no âmbito da atividade de controle administrativo, sendo correto afirmar que se trata do princípio da:
Aeficiência;
Befetividade;
Cproteção da confiança;
Dsupremacia do interesse público;
Eindisponibilidade do interesse público.
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GabaritoC — proteção da confiança;
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Princípio implícito: proteção da confiança
Gabarito: letra C. O STF reconhece o princípio da proteção da confiança como dimensão subjetiva da segurança jurídica, decorrente do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º). Esse princípio é de grande relevância no controle administrativo, protegendo a legítima expectativa dos administrados. Nenhuma outra alternativa corresponde a essa dimensão subjetiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A eficiência é princípio expresso no caput do art. 37 da CF e não tem relação direta com a dimensão subjetiva da segurança jurídica. Refere-se à otimização dos recursos públicos e qualidade dos serviços.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A efetividade não é um princípio autônomo no direito administrativo brasileiro; é um atributo desejável da atuação administrativa, mas não corresponde ao conceito de segurança jurídica subjetiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da proteção da confiança é o que a banca descreve: dimensão subjetiva da segurança jurídica, implícito no Estado Democrático de Direito. A jurisprudência do STF o aplica especialmente para tutelar expectativas legítimas geradas por atos administrativos, sendo fundamental no controle administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público é princípio basilar do regime administrativo, mas não se confunde com a segurança jurídica subjetiva. Ela rege a atuação estatal na busca do bem coletivo, não a proteção da confiança individual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A indisponibilidade do interesse público é outro princípio fundamental, que veda à Administração renunciar a interesses coletivos. Não guarda relação com a dimensão subjetiva da segurança jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A descrição da questão – “dimensão subjetiva da segurança jurídica” – pode levar o candidato a pensar erroneamente em “segurança jurídica” como princípio, mas essa não é uma alternativa. A pegadinha está em reconhecer que a face subjetiva é a proteção da confiança. Também é comum confundir com a eficiência ou a supremacia, mas nenhuma delas corresponde ao conceito.