Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg098075
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Execução de Mandados
Joel, ex-prefeito do Município Cravo, em conluio com a sociedade Rosa praticou diversas condutas que caracterizam atos lesivos à Administração Pública e atos de improbidade administrativa. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que:
  1. Aa sociedade Rosa, por não ser agente público, não pode responder com base na Lei Anticorrupção;
  2. Bambos respondem com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se cogitar a ocorrência bis in idem;
  3. Capenas Joel responde com base na Lei de Improbidade Administrativa, cujas penalidades serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, após o devido processo administrativo;
  4. Dapenas a sociedade Rosa responde com base na Lei Anticorrupção, que prevê exclusivamente a responsabilização das pessoas jurídicas na esfera administrativa, não havendo possibilidade de responsabilização judicial;
  5. Ea sociedade Rosa pode responder na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que as sanções dessa última Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública, vigorando o princípio de vedação ao bis in idem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a sociedade Rosa pode responder na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que as sanções dessa última Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública, vigorando o princípio de vedação ao bis in idem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa e Lei Anticorrupção: responsabilização da pessoa jurídica e o princípio do non bis in idem

Gabarito: letra E. A sociedade Rosa, pessoa jurídica, pode responder tanto na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) quanto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), mas, caso o mesmo ato seja sancionado como ato lesivo à Administração Pública, as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica, em razão do princípio da vedação ao bis in idem (art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, da Lei nº 8.429/1992).

A questão exige o conhecimento da interação entre dois microssistemas de responsabilização: a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e a Lei Anticorrupção. A LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, desde que haja participação e benefícios diretos de seus dirigentes. A Lei Anticorrupção, por sua vez, responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

O ponto central é a regra de não cumulação de sanções. Para evitar que a pessoa jurídica seja punida duas vezes pelo mesmo fato, a LIA estabeleceu uma cláusula de prevalência: se o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo (Lei Anticorrupção), as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica. Essa regra é a materialização do princípio do non bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo ilícito.

A banca explora a confusão entre a autonomia das instâncias (que permite a responsabilização em esferas diferentes) e a vedação ao bis in idem (que impede a dupla punição pelo mesmo fato). No caso, a autonomia das instâncias permite que Joel (agente público) e Rosa (pessoa jurídica) respondam em ambas as leis, mas a vedação ao bis in idem impede que as sanções da LIA sejam aplicadas à pessoa jurídica quando o ato já for sancionado pela Lei Anticorrupção.

Critério

Joel (agente público)

Sociedade Rosa (pessoa jurídica)

Responsabilização pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Sim, se concorreu para o ato lesivo

Sim, responsabilidade objetiva

Responsabilização pela Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992)

Sim

Sim, desde que haja participação e benefício direto de dirigentes

Aplicação das sanções da LIA quando o ato também for sancionado como ato lesivo

Aplicam-se normalmente

Não se aplicam (vedação ao bis in idem – art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, da LIA)

Esfera de aplicação das sanções da LIA

Judicial (ação de improbidade pelo MP)

Judicial (ação de improbidade pelo MP)

Responsabilização da pessoa jurídica
  • 1Lei Anticorrupção (12.846/2013)
    • Esfera administrativa
    • Esfera judicial
  • 2Lei de Improbidade (8.429/1992)
    • Com participação de dirigente
    • Com benefício direto
  • 3Vedação ao bis in idem
    • Sanções da LIA não se aplicam
    • Se ato já sancionado pela Lei Anticorrupção
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A sociedade Rosa, embora não seja agente público, pode responder com base na Lei Anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013 responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, independentemente da qualidade de agente público. A alternativa erra ao afirmar que a pessoa jurídica não pode responder por não ser agente público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ambos respondem com base nas duas leis, sem cogitar a ocorrência de bis in idem. Isso está incorreto, pois a LIA, em seu art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, expressamente veda a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. A vedação ao bis in idem é, portanto, uma regra expressa, e não algo que não se cogita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas Joel responde com base na LIA e que as penalidades serão aplicadas pela autoridade administrativa competente. Há dois erros: (1) a sociedade Rosa também pode responder com base na LIA, conforme o art. 3º, § 1º, que prevê a responsabilização da pessoa jurídica; (2) as sanções da LIA são aplicadas pelo Poder Judiciário, em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, e não pela autoridade administrativa. O processo administrativo não é a via para aplicação das sanções da LIA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas a sociedade Rosa responde com base na Lei Anticorrupção e que essa lei prevê exclusivamente a responsabilização na esfera administrativa. Há dois erros: (1) Joel, como agente público, também pode responder com base na Lei Anticorrupção, pois a lei não exclui a responsabilização de agentes públicos que concorrem para o ato lesivo; (2) a Lei Anticorrupção prevê responsabilização tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme o art. 18 da Lei nº 12.846/2013.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a sociedade Rosa pode responder na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, mas que as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja sancionado como ato lesivo, vigorando o princípio da vedação ao bis in idem. Isso está em conformidade com o art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, da Lei nº 8.429/1992.

Art. 3, §2Lei-8429

Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

Art. 12, §7Lei-8429

Art. 12, § 7º — "As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem."

Art. 18Lei-12846

Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a autonomia das instâncias com a vedação ao bis in idem. A autonomia permite que o mesmo fato seja apurado em esferas diferentes (administrativa, civil e penal), mas o bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo ilícito. No caso, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada nas duas leis, mas as sanções da LIA não se aplicam se o ato já for sancionado pela Lei Anticorrupção. Fique atento: a regra do art. 3º, § 2º, é uma exceção à regra geral de cumulação de sanções.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg098075