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Questão de Direito Administrativo — Órgãos Públicos — FGV 2024

Direito AdministrativoÓrgãos Públicos
Código
fg098254
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária - Administrativa
No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser operacionalizada por meio da descentralização ou da desconcentração.Nesse último caso, há a criação de:
  1. Aórgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja competência deve ser delimitada por lei, que integram a Administração Direta;
  2. Bentidades administrativas, com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Indireta;
  3. Cestatais, com personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, que integram a Administração Indireta;
  4. Dórgão públicos, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados por lei, que integram a Administração Indireta;
  5. Eentidades autárquicas, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, que integram a Administração Direta.
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GabaritoA — órgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja competência deve ser delimitada por lei, que integram a Administração Direta;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização Administrativa – Desconcentração

Gabarito: letra A. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, resultando na criação de órgãos públicos, que não possuem personalidade jurídica própria e integram a Administração Direta. A competência de cada órgão é delimitada por lei. A alternativa A descreve exatamente essas características.

A banca explora a diferença entre desconcentração (criação de órgãos) e descentralização (criação de entidades com personalidade jurídica). O conteúdo de apoio esclarece:

Desconcentração → dentro de uma mesma pessoa jurídica, Estado se desmembra em órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural. Ocorre tanto na administração direta como nas entidades da administração indireta. Órgãos Públicos → não possuem personalidade jurídica própria; criação e extinção mediante LEI; resultado da desconcentração (hierarquia); integram a estrutura da pessoa jurídica a que pertencem.

A Lei 14.133/2021 também define órgão como unidade integrante da estrutura da Administração Pública:

Art. 6, ILei-14133

Art. 6º, I — "órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A desconcentração gera órgãos públicos, que: (i) não têm personalidade jurídica própria; (ii) integram a Administração Direta (ou a pessoa jurídica a que pertencem); (iii) são criados e extintos por lei; (iv) têm competência delimitada por lei. Todos os elementos da alternativa estão corretos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado criadas por autorização legislativa – típico da descentralização (empresas públicas e sociedades de economia mista), não da desconcentração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também se refere a estatais (pessoas jurídicas de direito privado) integrantes da Administração Indireta, fruto da descentralização. A desconcentração não cria estatais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica; (2) integram a Administração Direta, e não a Indireta. Além disso, a criação de órgão se dá por lei, mas o erro principal está na personalidade e na vinculação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público que compõem a Administração Indireta, não a Direta. Ademais, são resultado da descentralização, e não da desconcentração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir os institutos: desconcentração gera órgãos (sem personalidade, na Administração Direta), enquanto descentralização gera entidades (com personalidade, na Administração Indireta). As alternativas B, C e E são exemplos de descentralização; a D mistura órgãos com personalidade e os coloca na indireta. Fique atento a essas trocas.

Gabarito: letra A.

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