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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2024

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg098406
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Uma das etapas mais sensíveis do ciclo orçamentário envolve a discussão, votação e aprovação da lei do orçamento. É nessa etapa que podem ser apresentadas propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária.Para ser aprovada, uma proposta de emenda ao orçamento deve atender a algumas regras, entre as quais:
  1. Ase referir a projetos ou atividades novos, não contemplados na proposta orçamentária;
  2. Bse relacionar com a correção de erros ou omissões;
  3. Cser apresentada de forma individual ou por bancada estadual;
  4. Dtratar de projetos de ações relativos a custeio ou investimento;
  5. Eter fonte de custeio prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — se relacionar com a correção de erros ou omissões;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Gabarito: letra B. A condição para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual é que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, conforme previsto no Art. 175, §1º, 3, "a" da Constituição do Estado de São Paulo e no Art. 166, §3º, III, "a" da Constituição Federal. As demais alternativas não correspondem aos requisitos legais.

Emendas ao PLOA (art. 166, §3º, III)
  • 1Requisitos de admissão
    • Correção de erros ou omissões
    • Dispositivos do texto do projeto
  • 2Requisitos de conteúdo
    • Compatibilidade com PPA e LDO
    • Indicação de recursos
      • Anulação de despesa (excluídas vedações)
  • 3Requisitos de autoria
    • Individual ou bancada estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A emenda não precisa se referir a projetos ou atividades novos; a condição é que se relacione com correção de erros/omissões ou com dispositivos do texto. A lei não exige que a emenda trate exclusivamente de projetos novos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente, o §1º, item 3, alínea "a" do art. 175 da Constituição do Estado de São Paulo exige que as emendas sejam relacionadas com correção de erros ou omissões. O mesmo consta no art. 166, §3º, III, "a" da CF:

Art. 175, §1CE-SP-1989

Constituição do Estado de São Paulo: Art. 175, §1º: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: ... 3 - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A forma de apresentação (individual ou por bancada) não é condição de aprovação, mas sim um critério de iniciativa. A condição é de conteúdo, não de autoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há exigência de que a emenda trate especificamente de custeio ou investimento; ela pode tratar de qualquer despesa, desde que atenda aos requisitos legais (compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos, etc.).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fonte de custeio deve ser indicada, mas não precisa estar prevista na LDO. A regra é que os recursos provenham de anulação de despesa (excluídas as vedações do art. 166, §3º, II da CF). A LDO estabelece diretrizes, mas a fonte específica é definida na própria emenda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a alternativa E, que troca a fonte de custeio correta (anulação de despesa) por "previsão na LDO". Fique atento: a LDO fixa as diretrizes, mas a fonte para emendas é a anulação de despesa, conforme CF art. 166, §3º, II.

Gabarito: letra B.

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