Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FGV 2024
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fg098406
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade
Uma das etapas mais sensíveis do ciclo orçamentário envolve a discussão, votação e aprovação da lei do orçamento. É nessa etapa que podem ser apresentadas propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária.Para ser aprovada, uma proposta de emenda ao orçamento deve atender a algumas regras, entre as quais:
Ase referir a projetos ou atividades novos, não contemplados na proposta orçamentária;
Bse relacionar com a correção de erros ou omissões;
Cser apresentada de forma individual ou por bancada estadual;
Dtratar de projetos de ações relativos a custeio ou investimento;
Eter fonte de custeio prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — se relacionar com a correção de erros ou omissões;
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Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Gabarito: letra B. A condição para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual é que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, conforme previsto no Art. 175, §1º, 3, "a" da Constituição do Estado de São Paulo e no Art. 166, §3º, III, "a" da Constituição Federal. As demais alternativas não correspondem aos requisitos legais.
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º, III)
1Requisitos de admissão
Correção de erros ou omissões
Dispositivos do texto do projeto
2Requisitos de conteúdo
Compatibilidade com PPA e LDO
Indicação de recursos
Anulação de despesa (excluídas vedações)
3Requisitos de autoria
Individual ou bancada estadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda não precisa se referir a projetos ou atividades novos; a condição é que se relacione com correção de erros/omissões ou com dispositivos do texto. A lei não exige que a emenda trate exclusivamente de projetos novos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente, o §1º, item 3, alínea "a" do art. 175 da Constituição do Estado de São Paulo exige que as emendas sejam relacionadas com correção de erros ou omissões. O mesmo consta no art. 166, §3º, III, "a" da CF:
Art. 175, §1CE-SP-1989
Constituição do Estado de São Paulo: Art. 175, §1º: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: ... 3 - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A forma de apresentação (individual ou por bancada) não é condição de aprovação, mas sim um critério de iniciativa. A condição é de conteúdo, não de autoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há exigência de que a emenda trate especificamente de custeio ou investimento; ela pode tratar de qualquer despesa, desde que atenda aos requisitos legais (compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fonte de custeio deve ser indicada, mas não precisa estar prevista na LDO. A regra é que os recursos provenham de anulação de despesa (excluídas as vedações do art. 166, §3º, II da CF). A LDO estabelece diretrizes, mas a fonte específica é definida na própria emenda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a alternativa E, que troca a fonte de custeio correta (anulação de despesa) por "previsão na LDO". Fique atento: a LDO fixa as diretrizes, mas a fonte para emendas é a anulação de despesa, conforme CF art. 166, §3º, II.