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Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — FGV 2024

Direito AdministrativoCargo, emprego, função
Código
fg098664
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Arquivista - Arquivologia
Ana, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi acometida de grave patologia e, em consequência, aposentada por incapacidade para o trabalho. Algum tempo depois, perícia médica atestou a plena recuperação de Ana, que estaria apta a exercer as mesmas funções que exercia anteriormente.Nesse caso, é correto afirmar que:
  1. AAna foi regularmente aposentada, daí decorrendo o ato jurídico perfeito, com a definitividade do ato de aposentadoria;
  2. Bé hipótese de aproveitamento de Ana, caso haja vaga e a aposentadoria tenha ocorrido há menos de cinco anos;
  3. Cocorrerá a reversão de Ana, considerando a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria;
  4. DAna será readaptada, considerando a alteração da situação fática que motivou a sua aposentadoria;
  5. EAna será reconduzida ao cargo ocupado em momento anterior à aposentadoria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ocorrerá a reversão de Ana, considerando a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reversão, aproveitamento, readaptação e recondução: formas de provimento derivado

Gabarito: letra C. Quando a perícia médica atesta a plena recuperação do servidor aposentado por incapacidade, declarando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ocorre a reversão — o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990. As demais alternativas confundem institutos distintos de provimento derivado, que se diferenciam pelo vínculo anterior e pela situação fática.

A questão trata das formas de provimento derivado — aquelas que dependem de um vínculo anterior do servidor com a Administração. São elas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Cada uma tem hipótese de incidência própria, e a banca explora exatamente a confusão entre elas. Vamos entender cada instituto para depois julgar as alternativas.

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei nº 8.112/1990 prevê duas hipóteses: (I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (II) no interesse da administração, desde que o servidor tenha solicitado, a aposentadoria tenha sido voluntária, o servidor seja estável, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores e haja cargo vago. No caso do enunciado, Ana foi aposentada por incapacidade (invalidez) e a perícia atestou sua plena recuperação — exatamente a hipótese do inciso I: a junta médica declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria. Por isso, ocorre a reversão.

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Aplica-se quando o servidor permanece com alguma limitação, mas pode exercer outras funções — não quando está plenamente recuperado. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante. A reaproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

A pegadinha central é distinguir a reversão (servidor aposentado que volta por insubsistência dos motivos da aposentadoria) da readaptação (servidor ativo com limitação que muda de cargo) e do aproveitamento (servidor em disponibilidade que volta). No caso, Ana estava aposentada e ficou plenamente recuperada — não há limitação residual (readaptação) nem disponibilidade (aproveitamento). A insubsistência dos motivos da aposentadoria é o gatilho da reversão.

Art. 25, §1Lei-8112

Art. 25 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II — no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

§ 1º — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Guarde a fronteira entre os institutos: reversão = aposentado que volta (por invalidez ou interesse da administração); readaptação = ativo com limitação que muda de cargo; aproveitamento = em disponibilidade que volta; recondução = volta ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório ou reintegração de terceiro; reintegração = demissão invalidada. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Instituto

Situação do servidor

Hipótese de incidência

Fundamento legal

Reversão

Aposentado

Retorno à atividade por invalidez (insubsistência dos motivos) ou interesse da administração

Art. 25, Lei 8.112/1990

Readaptação

Ativo

Investidura em cargo compatível com limitação física/mental (capacidade residual)

Art. 24, Lei 8.112/1990

Aproveitamento

Em disponibilidade

Retorno à atividade em cargo compatível com o anteriormente ocupado

Art. 30, Lei 8.112/1990

Recondução

Estável

Retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório ou reintegração de terceiro

Art. 29, Lei 8.112/1990

Reintegração

Estável (demitido)

Reinvestidura no cargo anterior quando invalidada a demissão

Art. 28, Lei 8.112/1990

Provimento derivado (Lei 8.112/90)
  • 1Reversão (art. 25)
    • Por invalidez (inciso I)
      • Junta médica: insubsistência
      • Independe de vaga/prazo
    • Interesse da administração (inciso II)
      • Voluntária + estável + 5 anos + vaga
  • 2Readaptação (art. 24)
    • Servidor ativo com limitação
    • Cargo compatível
  • 3Aproveitamento
    • Servidor em disponibilidade
  • 4Recondução (art. 29)
    • Inabilitação em estágio probatório
    • Reintegração do anterior ocupante
  • 5Reintegração
    • Demissão invalidada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aposentadoria de Ana é definitiva, por ato jurídico perfeito. Errado. A aposentadoria por invalidez é provisória enquanto não sobrevém a insubsistência dos motivos que a determinaram. O art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente a reversão quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria — ou seja, o ato não é definitivo nessa hipótese. A banca explora a confusão entre a aposentadoria por invalidez (reversível) e outras aposentadorias (voluntária, por idade, compulsória), que são definitivas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é hipótese de aproveitamento, caso haja vaga e a aposentadoria tenha ocorrido há menos de cinco anos. Errado. O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, não de servidor aposentado. Além disso, o prazo de cinco anos e a exigência de cargo vago são requisitos da reversão no interesse da administração (art. 25, II, "d" e "e"), não da reversão por invalidez — que independe de vaga e de prazo. A banca mistura os requisitos das duas modalidades de reversão e os atribui ao aproveitamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que ocorrerá a reversão de Ana, considerando a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. Correto. A perícia médica atestou a plena recuperação de Ana, ou seja, declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. Isso se amolda perfeitamente ao art. 25, I, da Lei nº 8.112/1990: "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria". A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (art. 25, § 1º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Ana será readaptada, considerando a alteração da situação fática que motivou a aposentadoria. Errado. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei nº 8.112/1990). No caso, Ana está plenamente recuperada, sem limitação residual — não há o que readaptar. A readaptação pressupõe servidor ativo com capacidade reduzida; a reversão pressupõe servidor aposentado que recuperou a capacidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Ana será reconduzida ao cargo ocupado em momento anterior à aposentadoria. Errado. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/1990). Não se aplica a servidor aposentado que recupera a capacidade. A banca troca a reversão pela recondução, institutos com pressupostos totalmente distintos.

Gabarito: letra C.

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