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Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FGV 2024

Direito AdministrativoDisposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
fg099039
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Tecnologia da Informação
Em dezembro de 2024, João, estagiário voluntário da 1ª Vara da Comarca Alfa, revelou, a terceira pessoa, circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições da função exercida junto ao Poder Judiciário e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Após um breve período de investigação, apurou-se que João não agiu com dolo. Na verdade, o estagiário, atuando de maneira imprudente, acabou por revelar os fatos sigilosos.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que João
  1. Anão praticou ato de improbidade administrativa, já que exerce a função pública na qualidade de estagiário voluntário.
  2. Bpraticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  3. Cpraticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
  4. Dpraticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
  5. Enão praticou ato de improbidade administrativa, por não ter agido com dolo.
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GabaritoE — não praticou ato de improbidade administrativa, por não ter agido com dolo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: exigência de dolo após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra E. João não praticou ato de improbidade administrativa porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º), e o enunciado afirma expressamente que João não agiu com dolo, tendo atuado de maneira imprudente (culposa). A conduta de revelar fato sigiloso está tipificada no art. 11, III, mas apenas quando praticada dolosamente; a modalidade culposa foi excluída do sistema de improbidade pela reforma de 2021.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir o dolo como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes era admitida para os atos que causam prejuízo ao erário. O art. 1º, § 1º, da LIA é claro ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. O § 2º do mesmo artigo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Assim, a conduta culposa, ainda que reprovável sob outros aspectos, não atrai a responsabilização por improbidade administrativa.

No caso narrado, João, estagiário voluntário, revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão das atribuições, mas o fez de forma imprudente, ou seja, sem dolo. A conduta se amolda ao tipo do art. 11, III, da LIA (revelar fato ou circunstância que deva permanecer em segredo), porém, como o elemento subjetivo exigido é o dolo, e este não se fez presente, não há que se falar em ato de improbidade. A banca explora exatamente essa distinção: a conduta é típica, mas falta o elemento subjetivo doloso.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"

III — "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Culpa (não configura improbidade)
  • 2Atos tipificados
    • Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Art. 11 — Princípios
      • Revelar fato sigiloso (inciso III)
  • 3Agente público (art. 2º)
    • Estagiário voluntário se enquadra
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João não praticou ato de improbidade por ser estagiário voluntário. O erro está em confundir a qualidade de agente público com o elemento subjetivo. O art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. O estagiário voluntário, portanto, enquadra-se como agente público para os fins da lei. A razão de não haver improbidade no caso é a ausência de dolo, não a condição de estagiário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. A conduta de revelar fato sigiloso está, de fato, tipificada no art. 11, III, da LIA, que trata dos atos que atentam contra os princípios. Contudo, o caput do art. 11 exige que a ação ou omissão seja dolosa. Como João agiu com imprudência (culpa), não há dolo, e portanto não se configura o ato de improbidade. A alternativa ignora o elemento subjetivo exigido pela lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito é tipificado no art. 9º da LIA, que exige dolo e a obtenção de vantagem patrimonial indevida. No caso, João não agiu com dolo e não se menciona qualquer vantagem patrimonial obtida por ele. A conduta narrada se amolda ao art. 11 (princípios), não ao art. 9º. Além disso, a ausência de dolo afasta qualquer tipificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João praticou ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. O prejuízo ao erário é tipificado no art. 10 da LIA, que exige ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva e comprovada. No caso, não há menção a dano ao erário, e João não agiu com dolo. A conduta narrada se amolda ao art. 11 (princípios), não ao art. 10. A ausência de dolo e de dano afasta a tipificação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que João não praticou ato de improbidade por não ter agido com dolo. Esta é a resposta correta. O art. 1º, § 1º, da LIA exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O enunciado afirma expressamente que João não agiu com dolo, tendo atuado de maneira imprudente. Portanto, não há improbidade administrativa. A conduta de revelar fato sigiloso é típica (art. 11, III), mas sem dolo não há ato de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a tipicidade da conduta e o elemento subjetivo. O candidato pode reconhecer que a conduta de João se amolda ao art. 11, III, e marcar a alternativa B, esquecendo que o caput do art. 11 exige dolo. A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa, então a mera imprudência não configura improbidade. Fique atento: a conduta pode ser típica, mas sem dolo não há ato de improbidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, verifique sempre o elemento subjetivo. Se o enunciado disser que o agente agiu com culpa, imprudência, negligência ou imperícia, a resposta quase sempre será a de que não há ato de improbidade, pois a LIA exige dolo. Memorize: após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo.

Gabarito: letra E

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