Sociedade de Economia Mista e Lei 13.303/2016
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente a vedação do art. 17, §2º, II da Lei 13.303/2016, que impede a nomeação para diretoria de quem atuou em campanha eleitoral nos últimos 36 meses. As demais alternativas contradizem dispositivos legais.
A questão exige conhecimento do Estatuto Jurídico das Estatais e das regras da Lei das S.A. aplicáveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação das ações de controle não exige autorização legislativa. Na verdade, o art. 2º, §3º da Lei 13.303/2016 exige autorização legislativa e licitação para a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a arbitragem às divergências entre controlador e minoritários, excluindo as entre acionistas e a sociedade. O art. 12, parágrafo único da Lei 13.303/2016 admite a arbitragem para ambas as hipóteses:
Art. 12Lei-13303
Art. 12, parágrafo único — A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Logo, a afirmação é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o acionista controlador (ente público) não pode ser responsabilizado por abuso de poder, apenas os agentes públicos com dolo ou culpa grave. O art. 117 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) determina justamente o contrário:
Art. 117Lei-6404
Art. 117 — O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
Ademais, o art. 15 da Lei 13.303/2016 remete à responsabilidade do acionista controlador nos termos da Lei das S.A. Portanto, o controlador é sim responsável, e a alternativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a vedação expressa no art. 17, §2º, II da Lei 13.303/2016:
Art. 17, §2Lei-13303
Art. 17, §2º, II — É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: [...] II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Assim, a vedação abrange exatamente quem atuou em trabalho vinculado à campanha eleitoral nos últimos 36 meses, conforme o enunciado. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os bens afetados ao serviço público podem ser penhorados e sujeitos a usucapião. Os bens das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público são considerados bens públicos impróprios, impenhoráveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil (bens públicos não sujeitos a usucapião) e da jurisprudência consolidada do STJ (impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público). Portanto, a alternativa é falsa.
Gabarito: letra D.