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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg099290
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Guilherme, secretário municipal de obras, praticou ato de publicidade com recursos do erário de forma a promover seu inequívoco enaltecimento e personalização de obras da prefeitura.No que tange ao regime jurídico dos atos de improbidade administrativa e à situação apresentada, é correto afirmar que:
  1. Aa improbidade administrativa somente ocorrerá se comprovado, na conduta funcional de Guilherme, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade;
  2. Bo Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil no curso da investigação de apuração do ilícito, desde que, antes do ajuizamento da ação de improbidade, seja ouvido o município;
  3. Ca legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade é exclusiva do Ministério Público, sendo obrigatória a intimação do município para, querendo, intervir no processo;
  4. Do Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil no curso da ação de improbidade, desde que, antes do trânsito em julgado da sentença, seja ouvido o município;
  5. EGuilherme poderá incorrer nas penas de multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, caso seja condenado por ato de improbidade administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a improbidade administrativa somente ocorrerá se comprovado, na conduta funcional de Guilherme, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e o art. 11 da Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra A. A conduta de Guilherme — publicidade com recursos do erário para promover seu inequívoco enaltecimento e personalização de obras — enquadra-se no art. 11, XII, da Lei nº 8.429/1992 (ato que atenta contra os princípios da administração pública). Contudo, por força do § 1º do mesmo artigo, somente haverá improbidade se comprovado, na conduta funcional do agente, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade — exatamente o que afirma a alternativa A. Esse requisito do elemento subjetivo (dolo específico) foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021 e é o ponto central da questão.

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, exige conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). Não há mais improbidade culposa. Além disso, o art. 11, § 1º, exige a demonstração do fim de obter proveito ou benefício indevido — ou seja, não basta a mera voluntariedade; é preciso que o agente tenha agido com a intenção específica de obter uma vantagem indevida. Essa é a grande virada da Lei nº 14.230/2021, que abandonou o dolo genérico e passou a exigir o dolo específico.

A situação narrada é clássica: o secretário municipal utiliza a publicidade oficial para se autopromover, o que viola o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) e configura, em tese, o ato do art. 11, XII. No entanto, a mera prática da conduta não basta — é imprescindível comprovar que Guilherme agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido. Essa é a leitura correta do regime jurídico atual.

Art. 11, §1Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XII — praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."

§ 1º — "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade."

Critério

Alternativa A (correta)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo principal

Exige dolo específico (fim de obter proveito/benefício indevido) para configurar improbidade (art. 11, § 1º)

Acordo de não persecução civil na fase de investigação, com oitiva do município antes do ajuizamento

Legitimidade ativa exclusiva do MP, com intimação obrigatória do município

Acordo de não persecução civil no curso da ação, com oitiva do município antes do trânsito em julgado

Sanções: multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos

Fundamentação legal

Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021)

Art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (acordo no curso da ação, não na investigação)

STF (ADIs 7042 e 7043) — legitimidade concorrente, não exclusiva

Art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (sem condição de "antes do trânsito em julgado")

Art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (sanções atualizadas pela Lei nº 14.230/2021)

Situação jurídica

✅ Correta (gabarito)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta (desatualizada)

1Requisitos (Lei 14.230/2021)
Só conduta dolosa
Dolo específico (fim de proveito)
2Sanções (art. 12)
Perda da função pública
Multa civil
Proibição de contratar
3Acordo de não persecução civil
No curso da ação
Oitiva do ente lesado
4Legitimidade ativa
Ministério Público
Pessoa jurídica interessada
Improbidade (Lei 8.429/1992)
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Improbidade (Lei 8.429/1992): Requisitos (Lei 14.230/2021) (Só conduta dolosa, Dolo específico (fim de proveito)); Sanções (art. 12) (Perda da função pública, Multa civil, Proibição de contratar); Acordo de não persecução civil (No curso da ação, Oitiva do ente lesado); Legitimidade ativa (Ministério Público, Pessoa jurídica interessada)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o requisito do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: a improbidade administrativa, na modalidade que atenta contra os princípios, somente ocorrerá se comprovado, na conduta funcional do agente, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Esse é o elemento subjetivo específico (dolo específico) que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir. No caso, Guilherme praticou ato de publicidade com enaltecimento pessoal, mas a responsabilização depende da prova de que agiu com essa finalidade — não basta a mera prática da conduta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O acordo de não persecução civil (ANPC) é celebrado no curso da ação de improbidade, e não na fase de investigação. Além disso, a alternativa erra ao condicionar o acordo à oitiva do município antes do ajuizamento da ação. O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 prevê que o acordo pode ser celebrado a qualquer momento do processo, desde que assegurados o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. A oitiva do ente lesado é requisito, mas não na fase pré-processual como afirma a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A legitimidade ativa para a ação de improbidade não é exclusiva do Ministério Público. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043 (2022), declarou inconstitucional a exclusividade do MP prevista na Lei nº 14.230/2021, restabelecendo a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. Quanto à intimação do município, o art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992 prevê que a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo — mas isso não decorre de legitimidade exclusiva do MP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O acordo de não persecução civil pode ser celebrado no curso da ação de improbidade, mas a alternativa erra ao condicioná-lo à oitiva do município antes do trânsito em julgado da sentença. O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 não impõe esse requisito temporal específico. O que a lei exige é que o acordo assegure o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida, além da oitiva do ente lesado — mas não há essa condição de "antes do trânsito em julgado" como afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está desatualizada quanto às sanções aplicáveis. Após a Lei nº 14.230/2021, a suspensão dos direitos políticos deixou de ser uma sanção autônoma da Lei de Improbidade Administrativa — ela foi substituída pela proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. As sanções atuais do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 incluem: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (apenas em caso de enriquecimento ilícito, conforme o art. 12, I), multa civil, proibição de contratar, entre outras. No caso de ato que atenta contra os princípios (art. 11), as sanções são: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (em caso de enriquecimento ilícito) e multa civil — mas a alternativa generaliza de forma incorreta ao afirmar que Guilherme "poderá incorrer" nessas penas sem considerar a gradação e as especificidades de cada tipo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o dolo genérico (exigido antes da Lei nº 14.230/2021) e o dolo específico (exigido atualmente). O candidato desatualizado marca a alternativa E, achando que a mera prática da conduta já configura improbidade. Mas a lei atual exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido — é isso que a alternativa A captura com precisão. Fique atento: a FGV adora cobrar essa distinção!

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, memorize o tripé da Lei nº 14.230/2021: (1) só conduta dolosa (art. 1º, § 1º); (2) dolo específico — fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º); (3) legitimidade concorrente MP + pessoa jurídica interessada (STF, ADIs 7042 e 7043). Com esse tripé, você resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.

Gabarito: letra A.

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