Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2024

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg099434
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, praticou conduta elencada no rol dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, inexistindo dúvida de que ela agiu com culpa, pois foi negligente ao realizar a sua função.Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que
  1. AMarília responde pelo ato de improbidade em questão tanto na modalidade culposa, quanto na dolosa, diante do dever de pautar a sua conduta pelos princípios da Administração Pública.
  2. Bo elemento subjetivo não é aferido para fins de responsabilização de Marília pelo ato de improbidade em comento, na medida em que a responsabilidade é objetiva.
  3. Co mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito.
  4. Da conduta culposa de Marília apenas poderia ser responsabilizada com base na norma em questão se o ato de improbidade fosse tipificado como aquele que causa prejuízo ao erário.
  5. Eos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração são a única hipótese em que não se admite a responsabilização por culpa no âmbito da norma em análise.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo após a Lei 14.230/2021

Gabarito: letra C. Com a redação da Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública passaram a exigir dolo para sua configuração. A conduta culposa (negligência) de Marília, portanto, não é suficiente; é necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito (art. 11 da Lei 8.429/92).

Art. 11, §2Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

§ 2º — "Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei"

Essa modificação foi uma das principais novidades introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a responsabilização por improbidade exclusivamente às condutas dolosas, salvo expressa previsão em contrário (como ocorre com os atos que causam lesão ao erário – art. 10, que admite culpa).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a alteração legislativa. Antes de 2021, os atos contra os princípios admitiam culpa; agora, exigem dolo. Cuidado para não confundir com o art. 10 (lesão ao erário), que ainda admite culpa.

1Art. 9º (enriquecimento ilícito)
Exige dolo
2Art. 10 (lesão ao erário)
Admite culpa
3Art. 11 (princípios)
Exige dolo (após Lei 14.230/2021)
Mero exercício da função não basta
Atos de improbidade (Lei 8.429/92)
LEVELsoulevel.com.br
Atos de improbidade (Lei 8.429/92): Art. 9º (enriquecimento ilícito) (Exige dolo); Art. 10 (lesão ao erário) (Admite culpa); Art. 11 (princípios) (Exige dolo (após Lei 14.230/2021), Mero exercício da função não basta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Marília responde tanto na modalidade culposa quanto dolosa. Erro: o art. 11, caput, exige dolo para os atos contra os princípios; a culpa não é suficiente. A redação atual é clara: "ação ou omissão dolosa".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o elemento subjetivo não é aferido e que a responsabilidade é objetiva. Erro: a responsabilidade por improbidade nunca é objetiva; exige dolo (ou culpa, nos casos específicos). O art. 11 exige dolo, e mesmo o art. 10 exige ao menos culpa. Não há responsabilidade objetiva.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o que dispõe o art. 11: "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito". Com a reforma, a conduta culposa (negligente) não configura improbidade por atentado aos princípios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a conduta culposa de Marília poderia ser responsabilizada se o ato fosse tipificado como lesão ao erário. Erro: ainda que o art. 10 admita culpa, a conduta de Marília é enquadrada como ato contra princípios (art. 11), que exige dolo. Não se pode "converter" a tipificação para salvar a conduta culposa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os atos contra os princípios são a única hipótese em que não se admite responsabilização por culpa. Erro: os atos de enriquecimento ilícito (art. 9) também exigem dolo, e os atos de lesão ao erário (art. 10) admitem culpa. Portanto, não é a única hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a classificação dos atos de improbidade quanto ao elemento subjetivo após a Lei 14.230/2021:

Tipo de Ato

Elemento Subjetivo

Enriquecimento ilícito (art. 9)

Dolo

Lesão ao erário (art. 10)

Dolo ou culpa

Atos contra princípios (art. 11)

Dolo

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg099434