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Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2024

Direito AdministrativoAtos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg099434
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Marília, servidora pública do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, praticou conduta elencada no rol dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, inexistindo dúvida de que ela agiu com culpa, pois foi negligente ao realizar a sua função.Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que
  1. AMarília responde pelo ato de improbidade em questão tanto na modalidade culposa, quanto na dolosa, diante do dever de pautar a sua conduta pelos princípios da Administração Pública.
  2. Bo elemento subjetivo não é aferido para fins de responsabilização de Marília pelo ato de improbidade em comento, na medida em que a responsabilidade é objetiva.
  3. Co mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito.
  4. Da conduta culposa de Marília apenas poderia ser responsabilizada com base na norma em questão se o ato de improbidade fosse tipificado como aquele que causa prejuízo ao erário.
  5. Eos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração são a única hipótese em que não se admite a responsabilização por culpa no âmbito da norma em análise.
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GabaritoC — o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não é suficiente para caracterizar o aludido ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios

Gabarito: letra C. Após a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — não bastando a mera culpa ou a voluntariedade do agente. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 é expresso: o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Como Marília agiu com culpa (negligência), ela não responde por ato de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir o elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios). O art. 1º, § 1º, define que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. O § 2º do mesmo artigo conceitua dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Essa mudança foi uma das principais alterações promovidas pela reforma de 2021, que eliminou a responsabilização por culpa em todas as hipóteses.

O art. 11, que trata especificamente dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, também foi alterado para exigir expressamente a conduta dolosa. Além disso, o § 1º do art. 11 exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, e o § 3º pressupõe a demonstração objetiva da ilegalidade. O § 4º, por sua vez, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

A banca explora exatamente a confusão entre o regime anterior (que admitia culpa em algumas hipóteses) e o regime atual (que exige dolo em todas). O candidato desatento pode marcar a alternativa que menciona a responsabilização por culpa, mas a lei vigente é clara: sem dolo, não há improbidade.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
  • 1Requisito: dolo (Lei 14.230/2021)
    • Vontade livre e consciente
    • Fim ilícito
    • Mero exercício da função não basta
  • 2Modalidades (todas exigem dolo)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Dano ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
      • Proveito ou benefício indevido
      • Lesividade relevante
  • 3Responsabilidade objetiva: não existe
  • 4Culpa: não responsabiliza
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Marília responde tanto na modalidade culposa quanto na dolosa. Errado: a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa para todos os atos de improbidade. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. A conduta culposa de Marília, portanto, não enseja responsabilização por improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o elemento subjetivo não é aferido, pois a responsabilidade é objetiva. Errado: a responsabilidade por improbidade administrativa é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Não há hipótese de responsabilidade objetiva na LIA.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o mero exercício da função não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de ato doloso com fim ilícito. Correta: é exatamente o que dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Como Marília agiu com culpa (negligência), e não com dolo, sua conduta não configura ato de improbidade administrativa.

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta culposa poderia ser responsabilizada se o ato causasse prejuízo ao erário. Errado: a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa também para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). O art. 1º, § 1º, exige dolo para todas as hipóteses. A conduta culposa de Marília não poderia ser responsabilizada em nenhuma modalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os atos contra os princípios são a única hipótese em que não se admite responsabilização por culpa. Errado: a reforma de 2021 eliminou a culpa em todas as modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios). Não se trata de exceção, mas de regra geral: todas as condutas exigem dolo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a memória do regime anterior à Lei nº 14.230/2021, quando a culpa era admitida em algumas hipóteses (como nos atos que causam prejuízo ao erário). O candidato que não atualizou o estudo marca a alternativa D ou E. Fique atento: após a reforma, dolo é requisito para todas as modalidades — a palavra-chave é "dolosa" no caput do art. 11 e "condutas dolosas" no art. 1º, § 1º. Com esse filtro, você elimina as alternativas A, B, D e E de imediato. 💪

Gabarito: letra C

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